Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368688 / SP
0004230-59.2016.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O § 3ºdo art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes
nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
3. Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado.
4. Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
