Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074084-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA.
1. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento
da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após 05/03/1997, uma vez que a
questão foi detidamente analisada no acórdão.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema Repetitivo nº 995).
6. À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato
superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em
supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir.
7. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
8. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074084-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GIL MARCOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074084-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GIL MARCOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que deu
provimentoao recurso de apelação da parte autora para reconhecer os períodos como atividade
especial 14/12/1987 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 02/12/1997, 01/08/1998 a 04/08/1999 e
03/01/2000 a 11/12/2015,bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial
postulado, a partir da citação.
Sustenta o embargante, em matéria preambular, o cabimento da manutenção da suspensão do
feito até o trânsito em julgado do Tema 995/STJ. Destaca, ainda, a existência de vícios de
omissão, obscuridade e contradição no acórdão, apresentando, em síntese, os seguintes
argumentos: a) impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tensões
elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997, quando a eletricidade foi excluída da lista de
agentes agressivos; b) impossibilidade da reafirmação da DER em grau de recurso; c) ocorrência
de julgamento “extra petita”, dado que pleiteado o benefício tão somente a partir da data do
requerimento administrativo; d) caracterização da falta de interesse de agir, uma vez que não
houve formulação e indeferimento, no âmbito administrativo, de pedido de concessão de
benefício com contagem de tempo posterior à DER; e) inaplicabilidade do artigo 493 do CPC por
constituir a reafirmação da DER inovação da causa de pedir ou do pedido; f) não cabimento da
condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à presente
demanda, bem como ao pagamento de juros de mora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074084-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GIL MARCOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que não merece acolhida o pleito de manutenção da suspensão do processo,
uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede
de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela (STJ, AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
29/10/2019; AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, DJe 03/03/2020).
Como cediço, são cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade
de reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após
05/03/1997, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão:
“O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
[...]
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
[...]
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts”.
Conforme se depreende do acórdão embargado,à época do requerimento administrativo
(02/04/2012), o autor não contava com tempo suficiente à aposentadoria especial postulada. No
entanto, antes do ajuizamento da ação, adquiriu o direito ao benefício. Na decisão proferida, ao
julgar os recursos especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, oSuperior Tribunal de
Justiça fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir"(Tema Repetitivo nº 995).
Confira-se, por pertinente, a ementa de um dos recursos especiais representativos da
controvérsia:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Elucidando melhor as questões abordadas, trago à colação, ainda, o pronunciamento da Corte
Superior, em sede de embargos declaratórios opostos em relação ao julgado supracitado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto
ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior
ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de
que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a
serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar
a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência
para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) - destaquei
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto
ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do
requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de
jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na
fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão
que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) - destaquei
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias
após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria antes do
ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto
ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior
ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de
que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a
serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar
a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência
para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Destaque-se que o autor não possuía direito à aposentadoria especial, no requerimento
administrativo em 02/04/2012. Como não houve novo requerimento administrativo e o autor
intentou judicialmente o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria
especial, de rigor o reconhecimento do direito na data do ajuizamento da ação, qual seja,
16/11/2015.
Como se vê, à luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato
superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em
segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em
supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir,
dado que a reafirmação da DER, além de estar intrinsecamente relacionada com a causa de pedir
e o pedido, não se subsume à hipótese aventada no RE 631240/MG, referenteà necessidade de
prévio requerimento administrativo.
Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei
nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial
do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no
acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o
pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o
ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer
o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem
pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento
administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não
corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel
requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de
obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de
parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito
modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9),
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e
destaquei.
Por fim, impende assinalar que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas
citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-
se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, Apelreex 0003407-63.2003.4.03.9999, Primeira
Turma, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/04/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para estabelecer
como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação (16/11/2015), bem como
esclarecer a aplicação dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA.
1. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento
da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após 05/03/1997, uma vez que a
questão foi detidamente analisada no acórdão.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema Repetitivo nº 995).
6. À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato
superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em
segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em
supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir.
7. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
8. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
