
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011921-21.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia e pela parte autora, ora embargantes, em relação a acórdão proferido em 28/11/2016, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em ação visando à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A parte autora, em seus embargos, sustenta que o acórdão apresenta omissão, pois deixou de analisar seu pedido de fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005.
O INSS, por sua vez, afirma a existência de obscuridade e omissão ao deixar de ser observado o disposto na Lei 11.960/09 quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Requerem o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a obscuridade/contradição/omissão apontada e para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
O INSS, em seus embargos, alega a existência de obscuridade e omissão uma vez que o acórdão deixou de observar o disposto na Lei 11.960/09 quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Entretanto, o julgado não abordou tal questão em virtude da ausência de apelação da autarquia.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso, pois não identificada quaisquer das circunstâncias supramencionadas.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, assiste-lhe razão.
Observo que a questão se refere à data de início do benefício fixado pelo julgado (em 02/04/2014).
A parte autora sustenta que somando-se os períodos reconhecidos como especiais, na data do requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005, já contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Com efeito, em sua apelação, a parte autora requereu o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial desde 26/08/2005 ou desde 02/04/2014 ou, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2014, esta pela regra instituída pela MP 676/2015.
O julgado embargado analisou o pedido, reconhecendo parte dos períodos pleiteados como especiais, reformando em parte a r. sentença que lhe havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, e concedeu-lhe a aposentadoria especial desde a data de 02/04/2014.
Entretanto, considerando que o julgado não se pronunciou acerca do pedido alternativo do autor, passo a examiná-lo.
É de se destacar que o autor teve períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, que não foram objeto de impugnação pelo INSS (01/09/1977 a 29/07/1980, 11/03/1985 a 28/02/1986, 13/03/1986 a 30/12/1986, 22/04/1987 a 30/06/1993, 11/03/1997 a 16/10/1998 e 01/01/2004 a 09/12/2005) e que a autarquia também já havia considerado, administrativamente, outros interstícios também sujeitos a agentes nocivos (16/02/1981 a 20/08/1984, 01/02/1994 a 22/07/1996 e 26/10/1998 a 02/12/1998).
Assim, tendo em vista tais períodos e aqueles que foram considerados especiais pelo julgado embargado (03/12/1998 a 31/12/2003 e 03/07/2006 a 21/08/2013), e somando-se aqueles pertinentes até o requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005 (fls. 20), verifico que o autor conta com 25 anos, 03 meses e 19 dias no exercício de atividade insalubre nesta data.
Desta forma faz jus à concessão da aposentadoria especial desde 26/08/2005, considerando-se que nesta data havia preenchido os requisitos necessários.
Ressalto que recebedor que é do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/08/2015, concedido via tutela antecipada (fls. 280), os valores recebidos a esse título deverão ser compensados.
Determino ainda que após o trânsito em julgado, a tutela antecipada seja cessada (que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - fls. 256) ao mesmo tempo em que deve ser implantada a aposentadoria especial.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 26/08/2005, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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