
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003194-33.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão (fls. 171 verso) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
No intuito de dar efeito infringente ao acórdão hostilizado o recorrente repisa argumentos enfrentados naquele julgado. Sustenta, em suma, a existência de omissão na análise da suposta exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1999 e de 01/03/2000 a 12/02/2003, sob o argumento de que a prova produzida nos autos comprova a exposição do embargante "a diversos agentes insalubres pela atividade realizada como soldador". Sustenta, ainda, que o decisum está eivado de omissão uma vez que existe informação nos autos referente à existência de LTCAT em poder do INSS, desde 07/10/1997. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, com a conversão do julgamento em diligência e consequente juntada do LTCAT. Prequestiona as matérias debatidas nos presentes embargos.
Os embargos de declaração, opostos em 19/01/2017, são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recursos excepcionais perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
Quanto aos poderes instrutórios do magistrado, cumpre registrar que o art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada doutrina, entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar.
Em suma, não cabe ao magistrado utilizar-se do seu poder (complementar) instrutório para sanear eventual desídia da parte no decorrer instrução, sob o risco de aviltar os princípios da imparcialidade e da não surpresa.
Logo, levando em consideração a não especificação das provas (no momento oportuno e adequado) bem como as limitações legais do poder instrutório do magistrado, a conversão do julgamento em diligência pleiteada pelo embargante não se mostra possível no atual estágio processual.
O inconformismo, novamente repisado, cinge-se a questões já enfrentadas na decisão monocrática prolatada neste Tribunal, bem como no v. acórdão hostilizado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O decisum se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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