Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006575-39.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI
EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
3. Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de
afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS
comprovar a sua utilização e eficácia. Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que
a única suposta prova são os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que são documentos
unilateralmente produzidos pelas empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens
fiscais.
4. Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006575-39.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GONCALVES PARREIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ANDREIA DA SILVA - SP293551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006575-39.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GONCALVES PARREIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ANDREIA DA SILVA - SP293551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 210274610,
que negou provimento ao seu recurso de agravo interno e deu provimento ao agravo interno do
autor, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e conceder ao
autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
Em suas razões (ID 219897387), o embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de
observar a eficácia dos EPI’s fornecidos ao autor, conforme consta dos PPPs trazidos aos
autos. Sustenta que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho, por não haver
efetiva exposição a agentes nocivos.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões à ID 221468843.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006575-39.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GONCALVES PARREIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ANDREIA DA SILVA - SP293551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
Conforme constou da decisão monocrática de ID 144205076, o C. Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;
(ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Assim, embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade
de afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao
INSS comprovar a sua utilização e eficácia.
Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que a única suposta prova são os Perfis
Profissiográficos Previdenciários, que são documentos unilateralmente produzidos pelas
empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens fiscais.
Ademais, não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples
preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido
pelo empregador. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
[...]
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos
de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o
período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância
estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C)
em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras
frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de
câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
[...]
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-
23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
[...]
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio”
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas
(códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
[...]
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI
EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;
(ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
3. Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de
afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS
comprovar a sua utilização e eficácia. Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em
que a única suposta prova são os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que são documentos
unilateralmente produzidos pelas empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens
fiscais.
4. Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento,
no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo
empregador.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
