
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011210-84.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 272 verso que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
Sustenta o embargante a existência de contradição do julgado, uma vez a fundamentação do acórdão versa sobre o interregno de 07/02/2012 a 14/11/2013, sendo que restou consignado no dispositivo o reconhecimento de intervalo diverso (de 04/12/2003 a 03/12/2004). No mais, sustenta omissão do decisum, repisando argumentos já enfrentados naquele julgado com relação à reafirmação da DER. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado.
Os embargos de declaração, opostos em 13/04/2018, são tempestivos.
Sem manifestação do INSS (fls. 202).
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Primeiramente, reconheço o erro material contido no acórdão embargado, sendo correto o tempo especial reconhecido no agravo interno anteriormente interposto: de 07/02/2012 a 14/11/2013.
No mais, as matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado (reafirmação da DER), mantenho a decisão embargada neste ponto.
ACOLHO, em parte, os embargos de declaração para sanar erro material contido no dispositivo do acórdão embargado e, em consequência, reconheço a natureza especial do período de 07/02/2012 a 14/11/2013, mantido, no mais, o teor do julgado embargado.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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