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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CORRIGIDA A CONTRADI...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CORRIGIDA A CONTRADIÇÃO. 1. Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que às fls. 166 foi informada a concessão da aposentadoria especial com DER em 16/01/2008 e, no penúltimo parágrafo em que foi determinada a implantação do benefício, erroneamente foi inserido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Considerando os termos constantes da fundamentação do voto proferido às fls. 163vº/166, corrijo o erro material apontado. 3. Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PASQUALE FUSCO NETO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) com data de início - DIB em 16/01/2008. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1661424 - 0008864-68.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008864-68.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.008864-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:PASQUALE FUSCO NETO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00088646820094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CORRIGIDA A CONTRADIÇÃO.
1. Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que às fls. 166 foi informada a concessão da aposentadoria especial com DER em 16/01/2008 e, no penúltimo parágrafo em que foi determinada a implantação do benefício, erroneamente foi inserido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Considerando os termos constantes da fundamentação do voto proferido às fls. 163vº/166, corrijo o erro material apontado.
3. Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PASQUALE FUSCO NETO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) com data de início - DIB em 16/01/2008.
4. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 17:48:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008864-68.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.008864-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:PASQUALE FUSCO NETO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00088646820094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 172/178), em face de v. acórdão (fls. 163/169vº) que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à sua apelação para lhe conceder a aposentadoria especial.

Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em contradição ao determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o benefício deferido, nos termos da fundamentação, foi aposentadoria especial (Espécie 46). Requer seja o recurso conhecido, pois tempestivo, dando-lhe provimento para corrigir o erro material. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De fato, analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que às fls. 166 foi informada a concessão da aposentadoria especial com DER em 16/01/2008 e, no penúltimo parágrafo em que foi determinada a implantação do benefício, erroneamente foi inserido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in verbis:

"(...)
Portanto, cumpridos os requisitos legais, deve ser reformada parte da r. sentença, concedendo ao autor a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (16/01/2008 - fls. 19), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
(...)
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PASQUALE FUSCO NETO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 16/01/2008 (DER fls. 19), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte. (...)" grifei

Dessa forma, considerando os termos constantes da fundamentação do voto prolatado às fls. 163vº/166, corrijo o erro material apontado, determinando que dele passe a constar a seguinte redação:

"(...)
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PASQUALE FUSCO NETO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) com data de início - DIB em 16/01/2008 (DER fls. 19), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte. (...)"

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, corrigindo o erro material apontado nos termos da fundamentação, restando mantido, no mais, mantido o v. acórdão de fls. 163/169vº, por seus próprios fundamentos, devendo ser expedido novo ofício ao INSS para que dê cumprimento à implantação do benefício ao embargante.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 17:48:29



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