D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:48:25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008864-68.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 172/178), em face de v. acórdão (fls. 163/169vº) que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à sua apelação para lhe conceder a aposentadoria especial.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em contradição ao determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o benefício deferido, nos termos da fundamentação, foi aposentadoria especial (Espécie 46). Requer seja o recurso conhecido, pois tempestivo, dando-lhe provimento para corrigir o erro material. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De fato, analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que às fls. 166 foi informada a concessão da aposentadoria especial com DER em 16/01/2008 e, no penúltimo parágrafo em que foi determinada a implantação do benefício, erroneamente foi inserido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in verbis:
Dessa forma, considerando os termos constantes da fundamentação do voto prolatado às fls. 163vº/166, corrijo o erro material apontado, determinando que dele passe a constar a seguinte redação:
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, corrigindo o erro material apontado nos termos da fundamentação, restando mantido, no mais, mantido o v. acórdão de fls. 163/169vº, por seus próprios fundamentos, devendo ser expedido novo ofício ao INSS para que dê cumprimento à implantação do benefício ao embargante.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:48:29 |