
| D.E. Publicado em 11/02/2019 |
EMENTA
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (21/07/2004, fl. 73), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fls. 271/272), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. "
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000231-49.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 311/315v que, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém erro material, tendo em vista que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/07/2014), entendendo ter ocorrido o pedido administrativo na referida data, quando a correta seria a de 21/07/2004, conforme documento de fl. 73.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste razão ao embargante.
De fato, verifico pela análise dos autos incorreção no parágrafo abaixo indicado:
"Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (21/07/2014, fl. 73), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fls. 271/272), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91."
Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (21/07/2004, fl. 73), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fls. 271/272), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. "
Com tais considerações, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (21/07/2004), nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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