Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010924-83.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA
CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há evidente erro de contagem no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a ID 107965412 - Pág.
10. Ao contrário do que consta deste julgado, o autor já totalizava, à época do requerimento
administrativo mais de 25 anos de atividade especial.
3. Consequentemente, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.213/91.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (03/11/2010 – ID 108577005 - Pág. 47), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
6. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede
judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial
até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os
valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o
caso dos autos. Tema 709.
7. O segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de
tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação
judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte.
8. Com relação à correção monetária e aos honorários sucumbenciais, devem ser mantidas as
questões como decididas por esta Turma nos acórdãos de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412
- Pág. 10 e 107965413 - Pág. 9/16.
9. Correção, de ofício, de erro de cálculo do tempo de atividade especial do autor, julgando-se
procedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, em 03/11/2011, condicionada a implantação do benefício ao afastamento do autor
de qualquer atividade especial.
10. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ENDERSON PIRES DE CAMPOS,
diante de acórdão de ID 107965413 - Pág. 9/16, que deu parcial provimento aos embargos de
declaração do INSS, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE
870.947, e negou provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Em suas razões (ID 107965413 - Pág. 19/21), o embargante alega que continuou a exercer
atividades nocivas após o requerimento administrativo, fato este que deve ser considerado na
análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes
períodos, faz jus à aposentadoria especial desde 30/12/2011, quando preenchidos 25 anos de
atividade especial.
À ID 107965413 - Pág. 23 a 107965414 - Pág. 10, o autor apresentou petição, requerendo a
juntada de novo PPP, emitido em 17/04/2018, para fins de reconhecimento da atividade especial.
À ID 107965415 - Pág. 20, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema
Repetitivo 995 pelo STJ.
À ID 107965415 - Pág. 23, foi levantado o sobrestamento.
Intimado, o INSS requereu a desconsideração dos novos documentos (ID 152340650).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, é necessária a correção, de ofício, de erro na contagem do tempo de
atividade especial do autor, ora embargante, constante do acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a
ID 107965412 - Pág. 10.
Conforme consta daquele julgado, foi reconhecida em âmbito administrativo a especialidade do
período de 22/12/1983 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição à ID 108577007 - Pág. 3/5.
Na r. sentença de ID 108577007 - Pág. 34/44, foi reconhecida também a especialidade do
período de 06/03/1997 a 10/12/1997. Neste ponto, a sentença foi mantida por esta Oitava Turma
no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a ID 107965412 - Pág. 10, o qual também reconheceu a
especialidade do período de 11/12/1997 a 25/08/2010.
Assim, há evidente erro de contagem no acórdão em questão, uma vez que, ao contrário do que
consta deste julgado, o autor já totalizava, à época do requerimento administrativo (03/11/2010 –
ID 108577005 - Pág. 47) mais de 25 anos de atividade especial. Confira-se:
Ativi-dades
Esp
Período
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
1
Esp
22 12 1983
05 03 1997
13
2
14
2
Esp
06 03 1997
10 12 1997
-
9
5
3
Esp
11 12 1997
15 12 1998
1
-
5
4
Esp
16 12 1998
25 08 2010
11
8
10
SOMA
26
8
4
Consequentemente, também ao contrário do quanto consignado no julgado, o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (03/11/2010 – ID 108577005 - Pág. 47), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Há necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à
implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, como, em recente
julgamento, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixando a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado
benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo
atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem
como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação,
conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela
Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas
no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação
o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela
de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido
deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do C.
STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos
valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos
integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento administrativo, ou
da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte
Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do
requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 09.12.2014.
- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da
Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em
08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão".
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou
judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse
intervalo de tempo.
- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial
deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva
implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir
a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-
29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.
Com relação à correção monetária e aos honorários sucumbenciais, devem ser mantidas as
questões como decididas por esta Turma nos acórdãos de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412
- Pág. 10 e 107965413 - Pág. 9/16.
Diante do exposto, de ofício, procedo à correção de erro de cálculo do tempo de atividade
especial do autor, constante do acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412 - Pág. 10.
Consequentemente, julgo procedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial,
desde o requerimento administrativo, em 03/11/2011, condicionada a implantação do benefício ao
afastamento do autor de qualquer atividade especial.
JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo autor à ID 107965413 - Pág.
19/21, tendo em vista ser desnecessária a reafirmação da DER para concessão do benefício.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA
CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há evidente erro de contagem no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a ID 107965412 - Pág.
10. Ao contrário do que consta deste julgado, o autor já totalizava, à época do requerimento
administrativo mais de 25 anos de atividade especial.
3. Consequentemente, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.213/91.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (03/11/2010 – ID 108577005 - Pág. 47), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
6. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede
judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial
até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os
valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o
caso dos autos. Tema 709.
7. O segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de
tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação
judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte.
8. Com relação à correção monetária e aos honorários sucumbenciais, devem ser mantidas as
questões como decididas por esta Turma nos acórdãos de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412
- Pág. 10 e 107965413 - Pág. 9/16.
9. Correção, de ofício, de erro de cálculo do tempo de atividade especial do autor, julgando-se
procedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, em 03/11/2011, condicionada a implantação do benefício ao afastamento do autor
de qualquer atividade especial.
10. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício proceder à correção de erro de contagem no tempo de atividade
especial do autor, constante do acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412 - Pág. 10, e
julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA