Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000588-05.2020.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante o intervalo laboral reconhecido como
especial na decisão recorrida e questionado pela Autarquia, esteve exposto a agentes agressivos
químicos de forma habitual e permanente, sem a comprovação efetiva de que tenha utilizado EPI
eficaz.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000588-05.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CICERO EDMUNDO APARECIDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000588-05.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CICERO EDMUNDO APARECIDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que negou
provimento ao seu agravo interno, em ação voltada à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão. Sustenta,
em suas razões de embargos, o equívoco do enquadramento como especial de intervalo laboral
após 02/12/1998, por exposição a agentes químicos. Aduz que a utilização do EPI neutraliza a
nocividade, razão pela qual a r. decisão merece ser reformada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000588-05.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CICERO EDMUNDO APARECIDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da
comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos foi abordada expressamente e de
forma clara e coerente, in verbis:
“Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 04/12/1985 a 05/03/1997 já foi
computado como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição Id 158701685 p. 46/48, sem pretensão resistida por parte da Autarquia,
não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional,
afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Discute-se, em grau de recurso, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de
atividades em condições especiais, para a conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do benefício concedido na esfera
administrativa, a partir do requerimento administrativo (DER).
Passa-se ao exame do período debatido nestes autos, em face das provas apresentadas:
- de 06/03/1997 a 09/08/2011.
Empregador: CATERPILLAR BRASIL LTDA.
Atividades profissionais: “Oper. Centro Usinagem” e “Oper. Máquinas Especiais”.
Descrição das atividades: “preparar e operar Centro de Usinagem numericamente controlado
(CNC), composto por uma ou duas mesas, usinar peças fundidas ou forjadas, executar
operações de montar, tornear, fresar, lacear, rosquear, interpolar, furar, alargar etc” e “preparar
e operar máquinas de controle numérico, controle numérico computadorizado e centro de
usinagem nas operações de dobra, corte, usinagem e solda”.
Prova(s):Perfil Profissiográfico Previdenciário – Id. 158701684 p. 10/14 e Id. 158701685 p.
34/38.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Hidrocarbonetos Aromáticos, além de Fumos Metálicos e
Óleo de Corte.
Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o
reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e
outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes, graxas e gasolina enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado. (...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere ao
fato de que a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre,
havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto."
De fato, revendo os autos, demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante o intervalo
laboral reconhecido como especial na decisão recorrida e questionado pela Autarquia, esteve
exposto a agentes agressivos químicos de forma habitual e permanente, sem a comprovação
efetiva de que tenha utilizado EPI eficaz.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante o intervalo laboral reconhecido como
especial na decisão recorrida e questionado pela Autarquia, esteve exposto a agentes
agressivos químicos de forma habitual e permanente, sem a comprovação efetiva de que tenha
utilizado EPI eficaz.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
