
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:52:43 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009747-49.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindinalva dos Santos Hernandes e Maria Luiza dos santos diante de acórdão de fls. 174/185 que não conheceu de reexame necessário, que deu provimento a recurso de apelação do INSS e que julgou prejudicado recurso de apelação da parte autora.
Em suas razões (fls. 187/188), as embargantes alegam que a atividade que era exercida pelo embargante está enquadrada como perigosa, conforme prova técnica produzida pela justiça trabalhista.
Intimado (fl. 189), o INSS não se manifestou (fl. 190).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:52:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009747-49.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O acórdão embargado é claro em afastar a especialidade do período em que o autor trabalhou na FEBEM sob o fundamento de que o ruído a que o autor esteve exposto não configura especialidade e que "na descrição das atividades desempenhadas pelo autor, Monitor e Agente de Apoio Técnico - na Fundação CASA, não se verifica menção a existência de contato com agentes nocivos, em especial biológicos, hábeis a tornar a atividade passível de reconhecimento como especial".
Quanto à alegação de que a especialidade deveria ser reconhecida em razão de laudo produzido na Justiça do Trabalho (fls. 44/59), observo que a concessão de adicional de insalubridade não implica direito a contagem especial para fins previdenciários, pois diversos os respectivos requisitos caracterizadores.
Como se vê, o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio em razão a exposição a "agentes biológicos" (fl. 59), mas o PPP não concluiu pela exposição a tais agentes (fl. 30). Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade, conforme esta turma já decidiu em caso análogo ao presente:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
[...]
- Como servente (de 23.02.1979 a 13.12.1984), a autora executava diversas tarefas, em diferentes setores da FEBEM e da casa de abrigo de menores infratores. Ainda que trabalhasse na enfermaria, consultório médico e odontológico, ela também transitava por outros departamentos, dentre os quais, os dormitórios, banheiros, refeitórios e cozinha, onde não estaria necessariamente exposta a agentes biológicos.
- No desempenho da atividade de atendente (14.12.1984 a 10.06.1996), a autora cuidava diretamente da higiene e alimentação dos internos da FEBEM e da casa de abrigo de menores infratores. Tendo em vista a referida fundação não se tratar de um hospital, não se pode dizer que os internos necessariamente lá estivessem para tratamento de saúde e, ainda que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por doenças infectocontagiosas, e a autora deles tivesse que cuidar, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição a agentes biológicos.
- Configurada a exposição ocasional da autora aos agentes agressivos em questão, de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79.
- Descaracterizada a exposição da autora a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos nos períodos de 06.06.1974 a 31.07.1975, 02.06.1976 a 07.07.1977 e 02.07.1978 a 15.02.1979.
[...]
- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, providas, para deixar de conceder aposentadoria por tempo de serviço, julgando improcedente o pedido e fixando a sucumbência nos termos supramencionados.(APELREEX 00060828420024036102, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:52:46 |
