Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2221110 / SP
0004511-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois,
compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve a majoração da verba honorária na fase
recursal, em que pese a improcedência da apelação da Autarquia-ré.
II - Portanto, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
III - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de
Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos opostos pelo
INSS.
IV - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos. Embargos opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração opostos pelo INSS, e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
