Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000601-76.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO INSS.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Embargos do segurado: provida a sua apelação e desprovida a do INSS, faz jus à majoração
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Omissão
sanada.
3. Embargos do INSS: o Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à
obtenção de aposentadoria especial, indicando os consectários legais.
4. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
5. Embargos de declarações rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000601-76.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO SERGIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SERGIO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000601-76.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ANTONIO SERGIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SERGIO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por ANTONIO SERGIO RODRIGUES e pelo INSS -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 09/10/2002
e de 26/10/2002 a 31/12/2005 – agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e
permanente – PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial reconhecidos e os incontroversos, a parte autora cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/10/2007), momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito, restando afastada a prescrição quinquenal, em
face do requerimento administrativo de revisão.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS improvida”.
Alega o segurado, em resumo, omissão no V. Aresto quanto à necessidade de majoração dos
honorários advocatícios, em face do provimento de sua apelação e desprovimento do recurso da
Autarquia.
Já o INSS sustenta, em resumo, que o V. Acórdão é contraditório e omisso, pois considerou
documentos desconhecidos do Instituto por ocasião do requerimento administrativo, razão pela
qual a implementação do benefício previdenciário em tela deve retroagir à data da juntada desses
documentos, e não a do aludido requerimento. Alega, ainda, que o decisório é omisso,
contraditório e obscuro no tocante à aplicação dos índices de correção monetária.
Requereram, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
O segurado apresentou contrarrazões, enquanto o INSS, mesmo intimado, não se manifestou.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000601-76.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ANTONIO SERGIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SERGIO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Dos embargos do segurado
De fato, diante do provimento da apelação do ora embargante e desprovimento do apelo da
Autarquia, aquele faz jus à majoração da condenação relativa a honorários advocatícios, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento aos embargos de declaração da Autarquia.
- Os embargos de declaração foram opostos, apenas, pela parte autora, razão pela qual
reconheço a existência de erro material no acórdão, retificando-o.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nesta E. Corte foi proferido acórdão, negando provimento ao apelo da Autarquia, sem a fixação
da sucumbência recursal.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Embargos de declaração providos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000229-93.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO SANADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão do julgado. Aduz que os honorários
sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015.
- Intimada a Autarquia Federal.
- Reconhecida a omissão quanto à sucumbência recursal.
- Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, condenando-se o INSS,
além do já fixado pela decisão de primeiro grau, ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação até a sentença.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005067-81.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/06/2019)
Dessa forma, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença.
Dos aclaratórios opostos pelo INSS
Não há vícios a serem sanados.
In casu, o decisório acolheu as alegações do segurado, reconhecendo períodos trabalhados em
atividade especial, e assim, verificando o preenchimento dos requisitos legais necessários,
concedeu a aposentadoria especial pleiteada.
E contrariamente às afirmações desse embargante, tem-se que a Turma Julgadora
especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e
constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema,
efetivamente autorizam a concessão do benefício previdenciário objetivado, tendo indicado ainda,
o respectivo termo inicial e índices de juros e correção monetária aplicáveis.
Por sinal, insurgência acerca de suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim
como de eventual divergência jurisprudencial, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo
escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento
expressado.
Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do
V. Acórdão e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição
dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios opostos pelo segurado, para que
majorados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Rejeitam-se os embargos
oferecidos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO INSS.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Embargos do segurado: provida a sua apelação e desprovida a do INSS, faz jus à majoração
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Omissão
sanada.
3. Embargos do INSS: o Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à
obtenção de aposentadoria especial, indicando os consectários legais.
4. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
5. Embargos de declarações rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios opostos pelo segurado e rejeitar os
embargos oferecidos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
