
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027717-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Tarcisio Resende Costa diante de acórdão de fls. 121/132 que deu provimento a recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (fls. 135/138), o embargante alega que houve omissão por não ter havido condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Os autos foram encaminhados ao INSS (fl. 139), que não se manifestou (fl. 140).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027717-50.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Consta expressamente do acórdão embargado "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ".
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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