
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005135-76.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Felix de Azevedo Irmão diante de acórdão de fls. 100/105 que deu provimento a recurso de apelação determinando que o INSS concedesse benefício de aposentadoria especial.
O embargante alega que o acórdão é omisso ao não fixar honorários sucumbenciais. (fls. 107/108)
Intimado (fl. 109), o INSS não se manifestou (fl. 110).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005135-76.2011.4.03.6114/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, há, de fato, omissão, pois, mesmo julgando procedente o recurso de apelação da parte autora, o acórdão embargado deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, supro a omissão para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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