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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSI...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:50

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Os presentes embargos de declaração se voltam contra decisão de embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS e que foram providos para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/04/1983 a 25/04/1994. - Nesses períodos consta que o autor trabalhou como "ajudante de serviços gerais" (CTPS, fl. 15). Não obstante isso, o autor alega que a especialidade desses períodos deve ser reconhecida por mero enquadramento, já que trabalhava em indústria metalúrgica, o que estabeleceria presunção absoluta de especialidade. - Como observara o juízo a quo "mesmo para indústria metalúrgica, não é qualquer atividade que era enquadrada como especial, devendo estar prevista nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, ou que tivesse havido comprovação de exposição aos agentes ruído e calor [...]". - De fato, não é possível tal reconhecimento, uma vez que não há qualquer prova de que o autor estivesse exposto a agente nocivo ou que desempenhasse alguma das atividades previstas como especiais nos decretos então vigentes. Precedentes. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076189 - 0011079-80.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011079-80.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.011079-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198681 ANGELA HELENA DUÓ DA ROCHA ELIAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ADEMIRO AGOSTINHO MENDONCA
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
No. ORIG.:00110798020124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Os presentes embargos de declaração se voltam contra decisão de embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS e que foram providos para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/04/1983 a 25/04/1994.
- Nesses períodos consta que o autor trabalhou como "ajudante de serviços gerais" (CTPS, fl. 15). Não obstante isso, o autor alega que a especialidade desses períodos deve ser reconhecida por mero enquadramento, já que trabalhava em indústria metalúrgica, o que estabeleceria presunção absoluta de especialidade.
- Como observara o juízo a quo "mesmo para indústria metalúrgica, não é qualquer atividade que era enquadrada como especial, devendo estar prevista nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, ou que tivesse havido comprovação de exposição aos agentes ruído e calor [...]".
- De fato, não é possível tal reconhecimento, uma vez que não há qualquer prova de que o autor estivesse exposto a agente nocivo ou que desempenhasse alguma das atividades previstas como especiais nos decretos então vigentes. Precedentes.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 23/02/2018 16:36:24



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011079-80.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.011079-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198681 ANGELA HELENA DUÓ DA ROCHA ELIAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ADEMIRO AGOSTINHO MENDONCA
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
No. ORIG.:00110798020124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademiro Agostinho Mendonça diante de acórdão de fls. 155/156, que deu provimento a embargos de declaração do INSS, deixando de condenar a autarquia ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/04/1983 a 25/04/1994 e, consequentemente, deixando de condená-la à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 158/166), o embargante alega que a especialidade dos trabalhadores em indústria metalúrgica deve ser reconhecida até 28/04/19995 independentemente da função desempenhada.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011079-80.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.011079-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198681 ANGELA HELENA DUÓ DA ROCHA ELIAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ADEMIRO AGOSTINHO MENDONCA
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
No. ORIG.:00110798020124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Os presentes embargos de declaração se voltam contra decisão de embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS e que foram providos para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/04/1983 a 25/04/1994.

Nesses períodos consta que o autor trabalhou como "ajudante de serviços gerais" (CTPS, fl. 15). Não obstante isso, o autor alega que a especialidade desses períodos deve ser reconhecida por mero enquadramento, já que trabalhava em indústria metalúrgica, o que estabeleceria presunção absoluta de especialidade.

Como observara o juízo a quo "mesmo para indústria metalúrgica, não é qualquer atividade que era enquadrada como especial, devendo estar prevista nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, ou que tivesse havido comprovação de exposição aos agentes ruído e calor [...]".

De fato, não é possível tal reconhecimento, uma vez que não há qualquer prova de que o autor estivesse exposto a agente nocivo ou que desempenhasse alguma das atividades previstas como especiais nos decretos então vigentes. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os períodos de 01/06/1984 a 24/09/1990, 01/02/1991 a 07/11/1995, e 22/04/1997 a 08/10/2009, na função de "eletricista", conforme reconhecido na r. sentença. O período compreendido entre 17/05/1979 e 30/10/1983, entretanto, não pode ser reconhecido como especial; isto porque o único documento presente nos autos é a CTPS do autor em que consta o cargo de "serviços gerais", na empresa Metalúrgica Rocha Ltda (fl. 14). [...] 17 - Apelação do INSS parcialmente provida.(AC 00505650220124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE VIDROS. INDÚSTRIA EDITORIAL. VIGIA. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV - Devem ser tidos como atividade comum os períodos de 08.11.1979 a 17.02.1981, em que atuou como serviços gerais, prestado para empresa Dusan Pretrovic Indústria Metalúrgica Ltda. (CTPS); de 28.02.1983 a 01.08.1984, em que atuou como ajudante e pintor externo, prestado para a empresa "Aplicolor Pinturas e Revestimentos Ltda-ME" (CTPS), tendo em vista a ausência de previsão legal, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional[...] (Ap 00107255020144036301, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. [...] - De outra parte, o interstício de 3/3/1986 a 30/6/1986 não pode ser enquadrado por categoria profissional, visto que na CTPS e no "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP) juntados aos autos, constam apenas o cargo de "serviços gerais" para o período controverso. Ademais, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor para esse lapso em virtude da sujeição ao agente agressivo ruído, pois o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados. [...] (APELREEX 00019127120144036127, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 23/02/2018 16:36:20



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