Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009698-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Já no processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos
Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento de parte do labor especial, sendo
que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de
ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente
ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios
listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a
presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice
ao julgamento do feito nesta instância.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009698-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009698-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao seu
agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu o tempo especial e o direito à
aposentadoria especial.
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado. Afirma que, a decisão agravada reconheceu período
especial com amparo em documento (Laudo Técnico Judicial) emitido após a data de entrada
do requerimento (DER). Assevera que, por se tratar de documento novo, não submetido à
análise do INSS na esfera administrativa, resta configurada a falta de interesse de agir em
razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que entende deve ser extinto o
processo sem análise do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o pedido de extinção do
feito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da citação ou da juntada
do documento novo aos autos. Aduz a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que
o Superior Tribunal de Justiça indicou osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SP para afetação. Pede, ainda, seja excluída a condenação ao pagamento de verba
honorária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
manifestou-se, requerendo seja rejeitado o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009698-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da
configuração do interesse de agir, do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da
condenação foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que
as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos, em face das provas
apresentadas:
1-) de 01/10/1986 a 17/09/1987.
Empregador: SENPAR LTDA.
Atividadesprofissionais: “Ajudante Geral”
Prova(s):PPP – Id.80667233 p. 41/42.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Ruído de 90 dB (A).
Conclusão: Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
2-) de 02/08/1988 a 09/04/1990.
Empregador: DURATEX FLORESTAL LTDA.
Atividadesprofissionais: “Trabalhador Braçal Rural”
Prova(s):PPP – Id.80667233 p. 44 e Laudo Técnico Judicial Id 80667233 p. 102/130.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Trabalhava exposto a organofosforados, utilizados no
plantio de eucaliptos e pinus, com contato direto com produto, ao ser aplicado no solo,
conforme apurado pelo perito judicial.
Conclusão:Cabível o enquadramentono item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a
atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas,
parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
3-) de 21/06/1990 a 20/09/2013.
Empregador: KLABIN S/A
Atividadesprofissionais: “Ajudante Geral”, “Ajudante de Produção”, “Ajudante de Operador de
Caldeira a Lenha”, “Operador de Caldeira a Lenha”, “Operador de Caldeira I” e “Operador
Celulose e Utilidades III”, todas exercidas no setor de celulose.
Prova(s):PPP – Id.80667233 p. 45/47 e Laudo Técnico Judicial Id 80667233 p. 102/130.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Ruído de 91,96 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A) [entre 21/06/1990 e
05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [a contar
de 19/11/2003].
Cumpre esclarecer que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em
face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 30/10/2002 a
24/01/2003, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31),
necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de
01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Somandoosperíodosreconhecidosneste feito, verifica-se que comprova a parte autora, até a
data do requerimento administrativo - dia 20/09/2013 - o total de 25 anos, 10 meses e 25 dias
de tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo, qual seja,
20/09/2013 - Id 80667233 - p. 69 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). (...)”
Destarte, assevera-se, do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação
do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis
Profissiográficos Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento de parte do
labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas
esclareceu o índice de ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a
agentes químicos agressivos.
Além disso, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à
pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
(...)".
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
A decisão embargada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros
da condenação e à verba honorária.
Note-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SPtenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Já no processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos
Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento de parte do labor especial, sendo
que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de
ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos
agressivos.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte
autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí
decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação
dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até
a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há
óbice ao julgamento do feito nesta instância.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
