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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉR...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:55

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (18/10/2004), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5014461-15.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014461-15.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO INADEQUADO PARA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
3. O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (18/10/2004), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014461-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ABDON FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014461-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABDON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 143469234, que
não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu
provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais
declarados na sentença, concedendo o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo.
Em suas razões (ID 144916271), o embargante alega que o “decisum” está eivado de vícios de
omissão, obscuridade e contradição, em razão da falta de interesse de agir em relação ao pleito
de reconhecimento de períodos de labor nocivo, dado que formulado com base em documentos
novos, não apresentados no âmbito administrativo, bem como em decorrência da fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo,
argumentando que deveria ser fixado na data da juntada dos referidos documentos novos ou na
data da citação. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos, inclusive para efeito de
prequestionamento.
Intimado, o embargado se manifestou (ID 145348969).
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014461-15.2018.4.03.6183

RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABDON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os embargos devem ser rejeitados.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na
medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.
Por primeiro, é de se ressaltar que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse
processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional
acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial, não sendo motivo bastante a descaracterizá-
lo ofato de não haver oseguradoobtido êxito em comprová-los à época do pedido administrativo.

No mais, como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria especial foi
corretamente fixado na data do requerimento administrativo (18/10/2004), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao reconhecimento de períodos
especiais e, consequentemente, ao benefício, ocorreu somente em momento posterior, dado que
já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como já reconheceu o E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Em suma, não se constata, no caso, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão embargadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.

Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio
de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Impende assinalar, ainda, que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas
citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-
se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-
63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015.
Outrossim, verifico que o embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de
prequestionamento. Neste particular, entendo que apesar de possível o prequestionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO INADEQUADO PARA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
3. O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (18/10/2004), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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