
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010754-37.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 171/178, que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 01/01/2004 a 14/03/2012 e concedendo benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 181/182), o embargante alega que (i) não constou do acórdão a especialidade do período de 15/07/99 a 31/12/03, já reconhecida na sentença, e (ii) que não deve ser afastada a especialidade dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010754-37.2012.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu na omissão apontada quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 15/07/1999 a 31/12/2003. Isso porque, embora tenha constado da fundamentação que este período permanecia controverso, não foi feita a análise da especialidade do mesmo. Assim, passo ao saneamento da omissão.
Verifico que, como alegado pelo autor, o referido período foi considerado especial na r. sentença (fls. 128/133), e foi objeto do recurso de apelação interposto pelo INSS.
De acordo com o informativo DSS-8030 de fl. 65, o embargante esteve exposto no período a ruído de 81 dB, vapor de ácido clorídrico e calor de 29,5oC a 32oC. Tais dados são corroborados pelo laudo técnico de fls. 66/68.
Assim, embora a exposição do embargante ao agente ruído tenha se dado em limites de tolerância inferiores aos vigentes à época do trabalho e não exista previsão legal para a especialidade por exposição a acido clorídrico, é possível o reconhecimento da especialidade, por exposição ao agente calor, pois de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, o limite de tolerância para atividades pesadas, como é o caso da atividade de foguista, é de 26,7 IBTUG.
Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade, conforme previsto nos itens 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e nº 3.048/1999.
De outro lado, o julgado foi claro ao destacar que "apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial", inexistindo neste ponto qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para sanar omissão e manter o reconhecimento da especialidade do período de 15/07/1999 a 31/12/2003.
É o voto.
Desembargador Federal
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