Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0029106-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração da parte autora merecem parcialmente acolhimento, apenas no que
tange à possibilidade de deferimento da aposentadoria, não havendo qualquer reparo a ser feito
com relação aos alegados períodos de labor especial.
- Com relação aos lapsos questionados de 12/04/1989 a 23/02/1990 e de 06/03/1997 a
15/05/2002, impossível o reconhecimento do labor especial, eis que ausente nos autos qualquer
documento que comprove o trabalho em condições agressivas, nos termos da legislação
previdenciária.
- Inalterados os períodos em que reconhecido o exercício de atividade especial, tem-se que o
segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Após a reafirmação da DER, possível o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com termo inicial fixado em 24/10/2012, dia em que implementados os requisitos
para concessão da aposentadoria pretendida, em consonância com o decidido no julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029106-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: FRANCISCO ROGEL DE SOUZA NETO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029106-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: FRANCISCO ROGEL DE SOUZA NETO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão proferido
pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, à
apelação autárquica e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença, excluir o
reconhecimento das condições especiais de 12/04/1989 a 22/02/1990, de 06/03/1997 a
16/05/2002 e de 27/08/2008 a 25/09/2008, reconhecer também as condições especiais de
16/10/2002 a 01/02/2007, e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela deferida e
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa.
Alega o embargante a existência de omissão/contradição no julgado no que tange ao
reconhecimento do labor especial exercido nos lapsos de 12/04/1989 a 23/02/1990 e de
06/03/1997 a 16/05/2002, bem como quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Assevera
que, no primeiro período questionado, esteve exposto a temperatura de -3ºC e, no segundo,
laborou com exposição a ruído de 87 a 91 dB (A), pelo que faz jus ao reconhecimento do
trabalho exercido em condições agressivas. Aduz, ainda, a possibilidade de concessão da
aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição computando-se os
períodos posteriores à DER, inclusive os especiais. Pleiteia a fixação do termo inicial do
benefício na data da implementação de todos os requisitos indispensáveis à concessão, do
ajuizamento da ação, da citação do réu ou da prolação da sentença.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029106-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: FRANCISCO ROGEL DE SOUZA NETO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, os embargos de declaração da parte autora merecem parcialmente acolhimento,
apenas no que tange à possibilidade de deferimento da aposentadoria, não havendo qualquer
reparo a ser feito com relação aos alegados períodos de labor especial, nos termos que
seguem.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante
foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“(...) Ressalvo que o INSS já reconheceu as condições especiais de 19.02.1979 a 22.06.1984,
de 16.07.1984 a 03.06.1988, de 01.03.1990 a 29.07.1993 e de 20.10.1994 a 05.03.1997, sendo
os períodos incontroversos.
Para comprovar as condições especiais das atividades exercidas de 06.03.1997 a 16.05.2002 o
autor juntou formulário específico indicando que era "montador mecânico", no setor de
manutenção, de 20.10.1994 a 16.05.2002, exposto a nível de ruído de 87 dB (fls. 79/81).
Assim, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997
a 16.05.2002, tendo em vista que o nível de ruído ficava abaixo do limite legal.
O PPP de fls. 84/85 indica que o autor era "mecânico ind.geral", de 16.10.2002 a 01.02.2007
(data do documento), exposto a "ruído" e "óleo e graxas".
Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível de exposição
para correto enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15,
do MTE.
Contudo, ressalvando meu posicionamento e adotando o posicionamento atual da
jurisprudência majoritária, a exposição a agente químico prescinde de quantificação para
configurar condição especial de trabalho, nos termos da distinção efetuada na NR 15, do MTE.
Referida norma elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho,
especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é
qualitativa.
A exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no
anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em
especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a
produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a
saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que
significa dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período
de trabalho e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar
o meu posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa,
especificamente no anexo 13, mantida a necessidade de quantificação, quando se trata de
substância elencada nos anexos 11 e 12.
Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo 13, continua sendo
necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do
agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de
regência.
Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico,
conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa),
considero configurada a condição especial de trabalho.
Nesse sentido, julgado da TNU:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o
período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo
exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no
anexo 13 da NR-15.
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª
Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997
se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da
atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos
decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para
fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11),
nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99
(código 1.0.1- A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o
reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do
risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes,
previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco,
independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser
observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma
regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
- Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e
12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
(Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler,
DJe 27/09/2016).
Também julgado do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida
no § 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a
partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo
existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997
e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o
lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo
suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo
do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise
qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto
aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de
risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do
serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço
especial.
O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser
computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na
hipótese de exercício de atividades administrativas.O STF assentou que a nocividade do labor é
neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de
cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes
químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência
de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na
neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e
continuamente fiscalizado pelo empregador.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da
aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante
todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas
atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua
prestação laboral.
(AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016)
A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma
Regulamentadora, deve constar do PPP.
Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo
empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a
considera como de avaliação quantitativa.
Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes
prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso
dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"),
que são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
Por essa razão é que modifico também o entendimento quanto à exposição a hidrocarbonetos,
dos quais exigia quantificação/discriminação das substâncias componentes.
Dessa forma, viável o reconhecimento das condições especiais de 16.10.2002 a 01.02.2007.
O autor não juntou nenhum documento para comprovar a natureza especial das atividades
exercidas de 12.04.1989 a 28.02.1990, na condição de "ajudante geral", junto a Polenghi
Produtos Alimentícios Ltda.
Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo se encontra encartado às fls.
167/176, confeccionado com base nos documentos do processo e das informações do autor,
que declarou ser sua função retirar estoque de queijo de câmara fria a -3ºC para antecâmara,
onde as temperaturas variavam entre 15 e 17ºC e também vistoriava caminhões no pátio,
exposto a variações de temperatura.
Inviável o reconhecimento das condições especiais desse período, pois o autor não ficava
exposto a temperaturas inferiores a 12ºC de maneira habitual e permanente, durante toda a
jornada de trabalho.
Inviável também o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de
27.08.2008 a 25.09.2008, pois o PPRA apresentado (fls. 58) indica exposição a "ruído", sem
quantificação, não sendo possível inferir se o nível ultrapassa o limite legal de 85 dB.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 03.12.2008 e até o ajuizamento da ação
(18.08.2010), o autor conta com 34 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço, porém, tem 47
anos de idade, o que impede a concessão do benefício na forma proporcional.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo
para reformar a sentença, excluir o reconhecimento das condições especiais de 12.04.1989 a
22.02.1990, de 06.03.1997 a 16.05.2002 e de 27.08.2008 a 25.09.2008, reconhecer também as
condições especiais de 16.10.2002 a 01.02.2007, e julgar improcedente o pedido, cassando a
tutela deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% do valor da causa. (...)”.
Note-se que, com relação ao período de 12/04/1989 a 22/02/1990, o decisum embargado foi
claro ao consignar que a prova dos autos aponta que o autor não ficava exposto a temperaturas
inferiores a 12ºC de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho.
No que se refere ao interregno de 06/03/1997 a 16/05/2002, conforme explicitado no v. acórdão,
o formulário e o laudo técnico apresentados (Id 107291230 - p. 81/83 – fls. 79/81 dos autos
físicos) apontam exposição a ruído de 87 dB (A), abaixo do limite considerado agressivo à
época [90 dB (A)]. Observe-se que, o documento que aponta ruído de 91 dB (A) encontra-se
incompleto e informa medição no setor de “fabricação de seguimentos”, local diverso daquele
onde o embargante exercia suas atividades, no setor de “manutenção”.
Assim, com relação aos lapsos questionados de 12/04/1989 a 23/02/1990 e de 06/03/1997 a
15/05/2002, impossível o reconhecimento do labor especial, eis que ausente nos autos qualquer
documento que comprove o trabalho em condições agressivas, nos termos da legislação
previdenciária.
Passo à análise da questão relativa à concessão do benefício.
Inalterados os períodos em que reconhecido o exercício de atividade especial, tem-se que o
segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, possível o requerimento formulado pela parte embargante para a reafirmação da
DIB/DER na via judicial, como restou decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-
SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts.
493 e 933 do CPC, pelo que forçosa a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos posteriores à data de entrada do
requerimento administrativo.
E, no caso dos autos, somando o período de especialidade reconhecido neste feito àqueles já
enquadrados na via administrativa, convertidos pelo fator 1,4, bem como aos demais lapsos
comuns constantes da CTPS e do CNIS juntados, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 14/12/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 03/12/2008
-Reafirmação da DER: 24/10/2012
- Período 1 -02/01/1978a30/12/1978- 0 anos, 11 meses e 29 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 2 -19/02/1979a22/06/1984- 7 anos, 5 meses e 23 dias - 65 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -16/07/1984a03/06/1988- 5 anos, 5 meses e 7 dias - 48 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -12/04/1989a23/02/1990- 0 anos, 10 meses e 12 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 5 -01/03/1990a29/07/1993- 4 anos, 9 meses e 10 dias - 41 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -20/10/1994a05/03/1997- 3 anos, 3 meses e 28 dias - 30 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -06/03/1997a16/05/2002- 5 anos, 2 meses e 11 dias - 62 carências - Tempo comum
- Período 8 -16/10/2002a01/02/2007- 6 anos, 0 meses e 4 dias - 53 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -02/02/2007a07/03/2007- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 10 -18/03/2008a16/06/2008- 0 anos, 2 meses e 29 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 11 -27/08/2008a25/09/2008- 0 anos, 0 meses e 29 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 12 -02/03/2009a26/05/2009- 0 anos, 2 meses e 25 dias - 3 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 13 -20/08/2009a23/02/2010- 0 anos, 6 meses e 4 dias - 7 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 14 -14/07/2010a23/10/2010- 0 anos, 3 meses e 10 dias - 4 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 15 -05/05/2011a17/11/2011- 0 anos, 6 meses e 13 dias - 7 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 16 -24/10/2012a24/10/2012- 0 anos, 0 meses e 1 dias - 1 carência- Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 24 anos, 8 meses e 0 dias, 228 carências
-Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 1 meses e 18 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 25 anos, 7 meses e 12 dias, 239 carências
-Soma até 03/12/2008 (DER): 34 anos, 6 meses, 8 dias, 329 carências
-Soma até 24/10/2012 (reafirmação da DER): 36 anos, 1 meses e 1 dias, 351 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4J2VT-JZZA4-RA
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 1 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em03/12/2008(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchiaa idade mínima
de 53 anos.
Por fim, em24/10/2012(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do
início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/10/2012, dia em que implementados todos os
requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com o
decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Por oportuno, destaco que a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
informa que a parte autora manteve vínculo empregatício de 27/08/2008 a 25/09/2008 e, após a
DER de 03/12/2008, percebeu auxílio-doença previdenciário nos interregnos de 02/03/2009 a
26/05/2009, de 20/08/2009 a 23/02/2010, de 14/07/2010 a 23/10/2010 e de 05/05/2011 a
17/11/2011, lapsos que somente podem ser computados como tempo de serviço, caso sejam
intercalados com períodos de atividade laborativa, nos termos do inciso II, do artigo 55, da Lei
nº 8.213/91, e do §1º, do artigo 19-C, do Decreto 3.048/99.
Dessa forma, o implemento dos requisitos para concessão do benefício ocorreu em 24/10/2012,
quando o segurado constituiu novo vínculo, conforme revela o CNIS, possibilitando a contagem
dos períodos em gozo de auxílio-doença.
Esclareça-se que, não foram considerados na contagem acima os recolhimentos efetuados
como segurado facultativo, referentes às competências de 09/2012 e 10/2012, tendo em vista
que o CNIS aponta que o autor recolheu as referidas contribuições sob a alíquota de 11% e
opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme disposto no parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou
nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo
legal.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Em face do que se expôs, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão
embargado e sanar a omissão da decisão, nos termos acima expostos, e, reconhecendo a
possibilidade de reafirmação da DER, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao
embargante desde 24/10/2012, com os consectários na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração da parte autora merecem parcialmente acolhimento, apenas no
que tange à possibilidade de deferimento da aposentadoria, não havendo qualquer reparo a ser
feito com relação aos alegados períodos de labor especial.
- Com relação aos lapsos questionados de 12/04/1989 a 23/02/1990 e de 06/03/1997 a
15/05/2002, impossível o reconhecimento do labor especial, eis que ausente nos autos qualquer
documento que comprove o trabalho em condições agressivas, nos termos da legislação
previdenciária.
- Inalterados os períodos em que reconhecido o exercício de atividade especial, tem-se que o
segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Após a reafirmação da DER, possível o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição com termo inicial fixado em 24/10/2012, dia em que implementados os
requisitos para concessão da aposentadoria pretendida, em consonância com o decidido no
julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
