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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPO...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:49

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade. Alega a ausência de fonte de custeio. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. - Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 92/93 que, durante todo o vínculo empregatício laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendido entre 12.07.1985 e 29.02.2014 (data da expedição do PPP), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 12.07.1985 e 17.07.1990, a exposição se dava durante 73% (setenta e três por cento) da jornada de trabalho; entre 18.07.1990 e 08.08.1999, durante 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho e, entre 05.01.2011 a 20.02.2014, a exposição à alta tensão elétrica se verificava de forma intermitente. - A informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas. - A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes. - O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 12.07.1985 e 03.02.2014 (limites do pedido) corresponde a 28 anos, 06 meses e 22 dias, sendo suficientes ao deferimento da aposentadoria especial. - No que se refere à fonte de custeio, ressalto que no julgamento realizado em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, foi afastada a alegação suscitada pelo INSS de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. - Não merecem alteração os critérios de incidência da correção monetária, uma vez que restou consignado que esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105366 - 0004163-88.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-88.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004163-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:REGIVALDO DO NASCIMENTO DE ALCANTARA
ADVOGADO:SP174250 ABEL MAGALHAES
:SP191241 SILMARA LONDUCCI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.291/303
No. ORIG.:00041638820144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade. Alega a ausência de fonte de custeio. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 92/93 que, durante todo o vínculo empregatício laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendido entre 12.07.1985 e 29.02.2014 (data da expedição do PPP), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 12.07.1985 e 17.07.1990, a exposição se dava durante 73% (setenta e três por cento) da jornada de trabalho; entre 18.07.1990 e 08.08.1999, durante 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho e, entre 05.01.2011 a 20.02.2014, a exposição à alta tensão elétrica se verificava de forma intermitente.
- A informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.
- A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 12.07.1985 e 03.02.2014 (limites do pedido) corresponde a 28 anos, 06 meses e 22 dias, sendo suficientes ao deferimento da aposentadoria especial.
- No que se refere à fonte de custeio, ressalto que no julgamento realizado em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, foi afastada a alegação suscitada pelo INSS de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
- Não merecem alteração os critérios de incidência da correção monetária, uma vez que restou consignado que esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/06/2018 13:29:14



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-88.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004163-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:REGIVALDO DO NASCIMENTO DE ALCANTARA
ADVOGADO:SP174250 ABEL MAGALHAES
:SP191241 SILMARA LONDUCCI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.291/303
No. ORIG.:00041638820144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento ao agravo interno oposto pela parte autora, a fim de reconhecer a natureza especial do período laborado de forma habitual com exposição à alta tensão elétrica, deferindo a aposentadoria especial.

Em razões recursais de fls. 305/308, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade, o que impossibilita a concessão da aposentadoria especial. Alega inexistir fonte de custeio para o benefício vindicado. Insurge-se contra os critérios de incidência da correção monetária.

Manifestação do embargado às fls. 314/324 (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

O autor pugna pelo reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como eletricista, em interregnos intermitentes, de 01 de janeiro de 1975 a 06 de agosto de 1985, apresentando apenas cópia da CTPS, na qual consta a anotação dos respectivos períodos.

Para a comprovação da natureza especial dos períodos laborados junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (12.07.1985 a 20.02.2014) carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 87/88.

Da análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 92/93 denota-se que na esfera administrativa o reconhecimento da natureza especial esteve adstrito ao período de 12.07.1985 a 05.03.1997.

Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 92/93 que, durante todo o vínculo empregatício laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendido entre 12.07.1985 e 29.02.2014 (data da expedição do PPP), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 12.07.1985 e 17.07.1990, a exposição se dava durante 73% (setenta e três por cento) da jornada de trabalho; entre 18.07.1990 e 08.08.1999, durante 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho e, entre 05.01.2011 a 20.02.2014, a exposição à alta tensão elétrica se verificava de forma intermitente.

Quanto ao período laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, não obstante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciária a comprovar a exposição ao agente agressivo, salientou que a exposição à alta tensão elétrica se restringia à 71% da jornada de trabalho, entre 06.03.1997 e 08.08.1999 e, que, de 09.08.1999 a 20.02.2014, esta ocorria de forma intermitente.

Não obstante, a informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.

A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 12.07.1985 e 03.02.2014 (limites do pedido) corresponde a 28 anos, 06 meses e 22 dias, sendo suficientes ao deferimento da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
No que se refere à ausência de fonte de custeio para a aposentadoria especial, suscita pelo INSS, ressalto que no julgamento realizado em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, foi afastada referida alegação.
Na ementa daquele julgado constou:

"A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."

O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:


"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Não merecem ser alterados os critérios de incidência da correção monetária, uma vez que restou consignado que esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/06/2018 13:29:11



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