D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-88.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento ao agravo interno oposto pela parte autora, a fim de reconhecer a natureza especial do período laborado de forma habitual com exposição à alta tensão elétrica, deferindo a aposentadoria especial.
Em razões recursais de fls. 305/308, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade, o que impossibilita a concessão da aposentadoria especial. Alega inexistir fonte de custeio para o benefício vindicado. Insurge-se contra os critérios de incidência da correção monetária.
Manifestação do embargado às fls. 314/324 (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor pugna pelo reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como eletricista, em interregnos intermitentes, de 01 de janeiro de 1975 a 06 de agosto de 1985, apresentando apenas cópia da CTPS, na qual consta a anotação dos respectivos períodos.
Para a comprovação da natureza especial dos períodos laborados junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (12.07.1985 a 20.02.2014) carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 87/88.
Da análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 92/93 denota-se que na esfera administrativa o reconhecimento da natureza especial esteve adstrito ao período de 12.07.1985 a 05.03.1997.
Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 92/93 que, durante todo o vínculo empregatício laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendido entre 12.07.1985 e 29.02.2014 (data da expedição do PPP), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 12.07.1985 e 17.07.1990, a exposição se dava durante 73% (setenta e três por cento) da jornada de trabalho; entre 18.07.1990 e 08.08.1999, durante 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho e, entre 05.01.2011 a 20.02.2014, a exposição à alta tensão elétrica se verificava de forma intermitente.
Quanto ao período laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, não obstante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciária a comprovar a exposição ao agente agressivo, salientou que a exposição à alta tensão elétrica se restringia à 71% da jornada de trabalho, entre 06.03.1997 e 08.08.1999 e, que, de 09.08.1999 a 20.02.2014, esta ocorria de forma intermitente.
Não obstante, a informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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