Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081592-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
COMPUTAR PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081592-51.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY DE FATIMA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: LORENA FERREIRA FERNANDES - SP382184-N, KAMILA
APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N, CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081592-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY DE FATIMA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: LORENA FERREIRA FERNANDES - SP382184-N, KAMILA
APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N, CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 135064641) aacórdão assim ementado (Id.
134208912):
“PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora é ocupante de emprego público regido pela CLT (ID 98229358), filiada, portanto,
ao regime geral de previdência social na condição de segurada obrigatória, nos termos do art. 11
da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 01/08/1991 a 28/03/1996 a
29/03/1996 a 01/06/2016, durante os quais a parte autora exerceu as funções de atendente de
enfermagem e auxiliar de enfermagem, prestando assistência direta a pacientes, exposta a
agentes agressivos biológicos como vírus e bactérias, conforme PPPs anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- À época do ajuizamento da ação, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na
decisão em epígrafe, que deixou de apreciar a questão da impossibilidade de se considerar como
tempo especial o período em que houve fruição do benefício de auxílio-doença, requerendo o
sobrestamento do feito, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ
em sede de recurso especial repetitivo. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando
a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, a parte embargada se manifestou (Id. 142152791).
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081592-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY DE FATIMA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: LORENA FERREIRA FERNANDES - SP382184-N, KAMILA
APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N, CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, com razão a parte embargante, tendo em vista que o acórdão embargado
deixou de apreciar a questão do cômputo ou não do período em gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço especial.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais
repetitivos (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no
sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial (Tema 998).
E julgado o mérito da questão pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, desnecessário o
aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal
Federal na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para esclarecer
que o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença será
computado como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, supra, mantendo, no
mais, a decisão embargada.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
COMPUTAR PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
