Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0021545-92.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Considerados os períodos anteriormente sido reconhecidos como especiais no âmbito do
processo n. 2007.63.15.011085-6 e no processo administrativo NB 133.614.786-2, na data do
requerimento administrativo (09/06/2005) o embargante contava com mais de 25 anos de
atividade especial, de forma que faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.213/91.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. OU Quanto ao termo
inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da
citação.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021545-92.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDEMIR CECILIATO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021545-92.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDEMIR CECILIATO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
VALDEMIR CECILIATO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de
concessão de aposentadoria especial.
A sentença (ID 104243691 - Pág. 12/16) julgou improcedente o pedido, motivando a
interposição de apelação pelo autor.
No acórdão publicado em 14/12/2016 (ID 104243691 - Pág. 44/61), esta Oitava Turma deu
parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer a especialidade do
trabalho executado no período de 17/01/2000 a 28/02/2001.
Após a oposição de embargos de declaração (ID 104243691 - Pág. 63/67), foi proferido o
acórdão de ID 104243691 - Pág. 75/80), publicado em 22/06/2017, dando parcial provimento ao
recurso, para reconhecer a especialidade também dos períodos de 21/07/1999 a 18/10/1999 e
19/10/1999 a 16/01/1999, mas mantendo a improcedência do pedido de concessão de
aposentadoria especial.
Finalmente, na decisão de ID 104243691 - Pág. 91/92, deu-se provimento a novo recurso do
autor, corrigindo erro material no acórdão. Nesse sentido, foi suprimida do acórdão anterior a
menção à data 16/01/1999, substituindo-a por 16/01/2000.
Desta decisão, o autor opôs novos embargos de declaração (ID 104243691 - Pág. 94/96),
alegando que há omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que, na DER, já contava com mais
de 25 anos de atividade especial, e que, portanto, faz jus à aposentadoria especial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021545-92.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDEMIR CECILIATO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DO RECURSO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Conforme decisões anteriores proferidas por esta Oitava Turma nos presentes autos,
detalhadas no relatório, restou reconhecida a especialidade dos períodos de 21/07/1999 a
18/10/1999 e 19/10/1999 a 16/01/2000 e 17/01/2000 a 28/02/2001.
Contudo, já haviam anteriormente sido reconhecidos como especiais, no âmbito do processo n.
2007.63.15.011085-6, os períodos de 01/08/1977 a 31/08/1979, 01/03/1980 a 08/04/1980,
29/04/1995 a 05/02/1999 e 01/03/2001 a 18/01/2004, conforme consta da cópia da sentença
proferida naqueles autos (ID 104242901 - Pág. 17/24), transitada em julgado em 14/08/2008 (ID
104242901 - Pág. 11).
Da mesma forma, haviam sido reconhecidos em âmbito administrativo, no procedimento de
concessão do benefício NB 133.614.786-2, os períodos de 14/04/1980 a 31/08/1991,
01/06/1981 a 07/07/1986, 01/09/86 a 01/09/89, de 01/10/89 a 26/10/93, 14/03/94 a 30/06/94 e
01/07/94 a 28/04/95, conforme Resumos de Documento para Cálculo de Tempo de
Contribuição trazidos aos autos (ID 104243693 - Pág. 13/22).
De outro lado, embora o embargante tenha alegado em seu recurso que foi reconhecida a
especialidade também do período de 30/03/04 a 18/10/04, não há nos autos nenhum
documento que comprove tal alegação. Tal período não foi reconhecido na ação judicial n.
2007.63.15.011085-6, nem dos Resumos mencionados acima.
Considerados estes períodos, na data do requerimento administrativo (09/06/2005) o
embargante contava com 35 anos, 1 mês e 18 dias de atividade especial:
Esp
Período
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
1
Esp
01 08 1977
31 08 1979
2
1
-
2
Esp
01 03 1980
08 04 1980
-
1
8
3
Esp
14 04 1980
31 08 1991
11
4
18
4
Esp
01 06 1981
07 07 1986
5
1
7
5
Esp
01 09 1986
01 09 1989
3
-
1
6
Esp
01 10 1989
26 10 1993
4
-
26
7
Esp
14 03 1994
30 06 1994
-
3
17
8
Esp
01 07 1994
28 04 1995
-
9
28
9
Esp
29 04 1995
15 12 1998
3
7
17
10
Esp
16 12 1998
05 02 1999
-
1
20
11
Esp
21 07 1999
18 10 1999
-
2
28
12
Esp
19 10 1999
16 01 2000
-
2
28
13
Esp
17 01 2000
28 02 2001
1
1
12
14
Esp
01 03 2001
18 01 2004
2
10
18
SOMA
35
1
18
Assim, o embargante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (09/06/2005), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para sanar
omissão no julgado e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, e
sem aplicação do fator previdenciário.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Considerados os períodos anteriormente sido reconhecidos como especiais no âmbito do
processo n. 2007.63.15.011085-6 e no processo administrativo NB 133.614.786-2, na data do
requerimento administrativo (09/06/2005) o embargante contava com mais de 25 anos de
atividade especial, de forma que faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei
nº 8.213/91.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. OU Quanto ao termo
inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data
da citação.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
