D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para sanar a omissão e afastar a prescrição e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011787-05.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR PEREIRA e pelo INSS em face do acórdão de fls. 302/308, assim ementado:
Alega o autor omissão em relação à declaração de inexistência de prescrição.
Sustenta o INSS a necessidade de conhecimento da remessa necessária, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011787-05.2012.4.03.6105/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Embargos de declaração do autor
Assiste razão ao autor em relação à omissão da apreciação da prescrição. No caso vertente, verifica-se a inocorrência de prescrição quinquenal.
Isso porque esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso, verifica-se que a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi emitida em 26/09/2007 (fl. 113). Tendo esta demanda de conversão do benefício para aposentadoria especial sido ajuizada em 05/09/2012, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
Embargos de declaração do INSS
No que concerne ao não conhecimento da remessa necessária, o acórdão foi claro ao dispor que "não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada [NCPC], estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC".
Quanto à correção monetária, a sentença determinou a observância da Resolução CJF 134/2010 e as que lhe sucederem. Não houve recurso do INSS e a apelação do autor não devolveu a questão. Assim, nada a decidir.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para sanar a omissão e afastar a prescrição e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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