
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000292-12.2014.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Marino diante de acórdão de fls. 279/283, que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (fls. 292/296), o embargante alega que o período de 06/03/1997 a 07/06/1999 teve sua especialidade reconhecida administrativamente em 2015, o que tornaria contraditório o acórdão embargado, que deixou de conhecer especialidade de período que o próprio réu reconheceu administrativamente.
O INSS foi intimado para que se manifestasse sobre os embargos de declaração e para que informasse se foi, de fato, reconhecido administrativamente o período de 06/03/1997 a 07/06/1999 (fl. 301).
O INSS informou que reconheceu administrativamente o período de 06/03/1997 a 31/08/1998 (fls. 303/312).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000292-12.2014.4.03.6131/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O acórdão embargado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo autor para determinar que o INSS reconhecesse a especialidade do período de 01/10/1991 a 05/03/1997. Conforme relatado, entretanto, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1998.
Dessa forma, para evitar, em desfavor do segurado, contrariedades entre a decisão administrativa do réu e o acórdão, este deve ser corrigido para que passe a constar de seu dispositivo o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1991 a 31/08/1998.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que passe a constar do acórdão a condenação do INSS a reconhecer a especialidade do período de 01/10/1991 a 31/08/1998.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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