
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008202-73.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir Casimiro diante de acórdão de fls. 205/208 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (fls. 210/211), o INSS alega que "este juízo realizou a contagem do tempo de contribuição até 25.05.2011 [...] contudo, conforme fls. 112 dos autos, percebemos que o último requerimento administrativo do autor se deu de 25/10/2011, com decisão em 21/12/2011". Diante disso, alega que "considerando que o autor continua trabalhando até hoje na mesma atividade, e considerando o tempo de serviço até o último requerimento, faz jus ao benefício postulado".
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 211).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008202-73.2011.4.03.6106/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, não foi reconhecida a especialidade da atividade do autor após 25/05/2011, em razão de ser esta a data de elaboração do PPP, não havendo prova de especialidade em período posterior.
Consta expressamente do acórdão embargado:
"Por outro lado, não é possível, como pretendo o autor, que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015."
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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