
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012369-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 340/347 que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também o trabalho em condições especiais de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 30/04/1992, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde 13/07/2011 e fixando os consectários conforme fundamentado, e negar provimento à apelação da Autarquia Federal.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pela parte autora como rurícola/cortador de cana.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1992 e de 03/12/1998 a 07/07/2011.
Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, em que o requerente, no exercício da função de rurícola/cortador de cana, na empresa Usina Açucareira de Jaboticabal - Fazenda Fronteira, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS (fls. 20/22), formulário (fls. 27) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1992, em que o requerente, no exercício da função de rurícola/cortador de cana, na empresa Agropecuária Monte Sereno S.A. (Usina são Martinho S.A.), esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS (fls. 22/23), PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); e de 03/12/1998 a 07/07/2011, em que esteve exposto aos agentes agressivos ruído acima de 90 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e lubrificantes), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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