
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003842-87.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 109/113) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para reconhecer a especialidade no interstício de 04/07/2003 a 18/10/2012, além do já enquadrado na via administrativa, denegando o pedido de concessão de aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca.
Alega a embargante a existência de omissão e contradição, no que se refere à motivação acerca da negativa de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/08/1997 e de 11/11/1997 a 03/07/2003, com base na exposição ao agente agressivo ruído.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merecem acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/08/1997 e de 11/11/1997 a 03/07/2003.
No que se refere aos interregnos de 06/03/1997 a 05/08/1997 e de 11/11/1997 a 03/07/2003, os perfis profissiográficos previdenciários apresentados (fls. 12/13 e 20/22) apontam exposição a ruído [86,6 dB (A) no primeiro período e de 87 dB (A) no segundo] abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente, pelo que impossível o reconhecimento da especialidade, conforme consignado na decisão embargada.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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