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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:59

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO. - Prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP 1759098/RS, tendo em vista que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998 do C. STJ. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos questionados, em que o segurado laborou exposto a ruído acima do limite de considerado agressivo, bem como naquele em que esteve em gozo de benefício não acidentário. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000697-12.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000697-12.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP 1759098/RS, tendo em vista
que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998 do C. STJ.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor
especial nos lapsos questionados, em que o segurado laborou exposto a ruído acima do limite de
considerado agressivo, bem como naquele em que esteve em gozo de benefício não acidentário.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000697-12.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONILDO MASTRO PIETRO

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000697-12.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO MASTRO PIETRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, em demanda
voltada à concessão de aposentadoria especial, negou provimento ao seu apelo, mantendo a r.
sentença que reconheceu o labor especial e o direito ao benefício.
Em suas razões de embargos, sustenta o ente previdenciário a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado. Aduz a necessidade de sobrestamento do feito. Afirma que
o labor exercido no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário
não pode ser considerado especial. Aponta que o v. acórdão reconheceu labor especial por
exposição ao agente nocivo ruído sem a comprovação de que foram seguidas as metodologias
definidas pela FUNDACENTRO.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados,
bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
manifestou-se pelo desprovimento dos embargos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000697-12.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO MASTRO PIETRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, anoto que resta prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP
1759098/RS, tendo em vista que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998.
Observo, ainda, que foram opostos embargos de declaração ao acórdão supracitado, os quais
restaram rejeitados, em decisão publicada em 16/09/2020.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Nesse sentido já se manifestou o colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do
CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo.
2. Requisito do prequestionamento que foi devidamente satisfeito na hipótese dos autos.
3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo
da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes.
4. Agravo no recurso especial não provido.” (REsp 1.327.498-AgRg/PR, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - 18/03/2014 - grifei)
Prossigo.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca do
reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante e da concessão do
benefício foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:

" (...) Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de
trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.

SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:


1-) de 28/05/1991 a 29/01/2013.
Empregador: TEXFIBRA TÊXTIL LTDA
Atividades profissionais: “Auxiliar”, “Operador Qualificado”, “Operador Produção I”, “Operador de
Produção II”, “Operador Esp.” e “Operador de Produção IV”.
Prova(s):PPP – Id.134531070 p. 01/02.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 94,2 dB (A) e 91,1 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A) [entre 28/05/1991 e
05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [a contar
de 19/11/2003].

2-) de 08/04/2013 a 29/06/2016 e de 30/06/2017 a 24/11/2017.
Empregador: NEXANS BRASIL S.A.
Atividades profissionais: “Ajudante de Produção” e “Operador de Máquina I”.
Prova(s):PPP – Id.134531071 - p. 01/02, Laudos Técnicos Id 134531691 p. 01/03, Id 134531692
p. 01/03, Id 134531693 p. 01/03, Id 134531694 p. 01/03, Id 134531695 p. 01/04 e Id 134531696
p. 01/03 e Declaração Id 134531697 p. 01.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 87 dB (A), 89,1 dB (A), 90,7 dB (A), 87,2 dB (A) e
85,2 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 85 dB(A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada
pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a
exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado,
documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos
conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional
legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou
do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 16/09/1992 a
24/09/1992, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31),
necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de
01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de

serviço especial.”
Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência

Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. (...)”
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de
reconhecimento do labor especial nos lapsos questionados, em que o segurado laborou exposto
a ruído acima do limite de considerado agressivo, bem como naquele em que esteve em gozo de
benefício não acidentário.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita
à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP 1759098/RS, tendo em vista
que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998 do C. STJ.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor
especial nos lapsos questionados, em que o segurado laborou exposto a ruído acima do limite de
considerado agressivo, bem como naquele em que esteve em gozo de benefício não acidentário.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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