
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024424-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 316/323) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais interpostos pelas partes.
Alega a parte autora, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, uma vez que deixou de se pronunciar acerca da alegada ilegalidade parcial do decreto regulamentar que elevou o limite de ruído enquadrado como agressivo no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para averbação dos períodos especiais incontroversos.
O INSS alega, em síntese, que a decisão é omissa e obscura quanto ao reconhecimento do labor especial prestado no interregno de 01/06/1984 a 30/04/1994.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merecem acolhida os recursos interpostos pelas partes, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento aos agravos legais interpostos pelas partes.
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Verifica-se que a decisão foi clara ao não reconhecer a especialidade do período questionado pela parte autora, tendo em vista que o PPP de fls. 104/105, no que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, aponta a exposição a ruído de 88 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
No que se refere ao interstício de 01/06/1984 a 30/04/1994, em que o autor exerceu a atividade de serralheiro autônomo, é possível o reconhecimento da atividade especial, uma vez que esteve exposto a ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente, conforme guias de recolhimentos (fls. 18/38), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 68/69) e laudo técnico judicial de fls. 189/203 e 221/224.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de tutela, uma vez que ausentes os pressupostos dos arts. 300 e ss, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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