Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000950-12.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RURÍCOLA/CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43930445) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora,para reconhecer também a especialidade
do lapso de 03/03/2000 a 31/03/2001 e para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia em sua totalidade, edar parcial
provimento à apelação do INSSapenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum
quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como rurícola,
bem como nos demais lapsos reconhecidos, em que menciona ter ocorrido exposição apenas
eventual a agentes agressivos. Afirma que não restou comprovada a especialidade da atividade,
conforme determina a legislação previdenciária. Refere, ainda, vícios do julgado no que diz
respeito aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de
inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização
pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 22/05/1978 a 31/01/1980, de 18/05/1988 a 03/02/1989, de 08/02/1989 a
10/02/1999, de 03/03/2000 a 31/03/2001, de 01/04/2001 a 06/05/2009 e de 07/05/2009 a
27/11/2013, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 22/05/1978
a 31/01/1980 e de 18/05/1988 a 03/02/1989, uma vez que a documentação carreada (CTPS ID
22044950 pág. 02/03e PPP ID 22044969 pág. 11/12) comprovou o exercício das atividades de
trabalhador rural/cortador de cana, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No que se refere aos demais interregnos, de 08/02/1989 a 10/02/1999, de 03/03/2000 a
31/03/2001, de 01/04/2001 a 06/05/2009 e de 07/05/2009 a 27/11/2013, em que a parte autora
exerceu as funções de ajudante de produção, operador de guilhotina e operador de máquinas, os
documentos apresentados (ID 22044990 pág. 11/12, ID 22044969 pág. 14/16, ID 22044969 pág.
14/16 e ID 22044969 pág. 18/19) descrevem atividades com exposição habitual e permanente
aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos.
- O laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo
monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a
comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença
de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo
setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem
a melhor as condições do ambiente de trabalho.
- Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, o acórdão embargado também foi claro
ao concluir que compete ao segurado o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual
seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na
hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o
documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador, com objetivo de obtenção de
benesses tributárias, para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se
pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o
E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000950-12.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUGUSTO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-12.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUGUSTO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43930445) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora,para reconhecer também a especialidade
do lapso de 03/03/2000 a 31/03/2001 e para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia em sua totalidade, e darparcial
provimento à apelação do INSS,apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e
da correção monetária conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria especial.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum
quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como rurícola,
bem como nos demais lapsos reconhecidos, em que menciona ter ocorrido exposição apenas
eventual a agentes agressivos. Afirma que não restou comprovada a especialidade da atividade,
conforme determina a legislação previdenciária. Refere, ainda, vícios do julgado no que diz
respeito aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de
inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização
pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão
de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-12.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUGUSTO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 22/05/1978 a 31/01/1980, de 18/05/1988 a 03/02/1989, de 08/02/1989 a
10/02/1999, de 03/03/2000 a 31/03/2001, de 01/04/2001 a 06/05/2009 e de 07/05/2009 a
27/11/2013, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 22/05/1978 a
31/01/1980 e de 18/05/1988 a 03/02/1989, uma vez que a documentação carreada (CTPS ID
22044950 pág. 02/03e PPP ID 22044969 pág. 11/12) comprovou o exercício das atividades de
trabalhador rural/cortador de cana, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
No que se refere aos demais interregnos, de 08/02/1989 a 10/02/1999, de 03/03/2000 a
31/03/2001, de 01/04/2001 a 06/05/2009 e de 07/05/2009 a 27/11/2013, em que a parte autora
exerceu as funções de ajudante de produção, operador de guilhotina e operador de máquinas, os
documentos apresentados (ID 22044990 pág. 11/12, ID 22044969 pág. 14/16, ID 22044969 pág.
14/16 e ID 22044969 pág. 18/19) descrevem atividades com exposição habitual e permanente
aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos
Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional
responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da
atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi
constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período
antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e
evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, o acórdão embargado também foi claro ao
concluir que compete ao segurado o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a utilização
de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese
dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento
(PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador, com objetivo de obtenção de benesses
tributárias, para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Prosseguindo, constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões
afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs.
4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no
julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento,
sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425,
que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Por essas razões, o julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a
correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit
actum.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RURÍCOLA/CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43930445) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora,para reconhecer também a especialidade
do lapso de 03/03/2000 a 31/03/2001 e para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia em sua totalidade, edar parcial
provimento à apelação do INSSapenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum
quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como rurícola,
bem como nos demais lapsos reconhecidos, em que menciona ter ocorrido exposição apenas
eventual a agentes agressivos. Afirma que não restou comprovada a especialidade da atividade,
conforme determina a legislação previdenciária. Refere, ainda, vícios do julgado no que diz
respeito aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de
inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização
pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão
de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 22/05/1978 a 31/01/1980, de 18/05/1988 a 03/02/1989, de 08/02/1989 a
10/02/1999, de 03/03/2000 a 31/03/2001, de 01/04/2001 a 06/05/2009 e de 07/05/2009 a
27/11/2013, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 22/05/1978
a 31/01/1980 e de 18/05/1988 a 03/02/1989, uma vez que a documentação carreada (CTPS ID
22044950 pág. 02/03e PPP ID 22044969 pág. 11/12) comprovou o exercício das atividades de
trabalhador rural/cortador de cana, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No que se refere aos demais interregnos, de 08/02/1989 a 10/02/1999, de 03/03/2000 a
31/03/2001, de 01/04/2001 a 06/05/2009 e de 07/05/2009 a 27/11/2013, em que a parte autora
exerceu as funções de ajudante de produção, operador de guilhotina e operador de máquinas, os
documentos apresentados (ID 22044990 pág. 11/12, ID 22044969 pág. 14/16, ID 22044969 pág.
14/16 e ID 22044969 pág. 18/19) descrevem atividades com exposição habitual e permanente
aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos.
- O laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo
monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a
comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença
de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo
setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem
a melhor as condições do ambiente de trabalho.
- Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, o acórdão embargado também foi claro
ao concluir que compete ao segurado o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual
seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na
hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o
documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador, com objetivo de obtenção de
benesses tributárias, para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se
pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o
E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
