Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003634-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (ID 30719231) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do requerente, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado nos lapsos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a
27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a
23/07/2010.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, no que diz respeito
ao não reconhecimento do tempo especial prestado para o Comando da Aeronáutica.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
decisum quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado
como vigia/vigilante.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a
21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010 e pela impossibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento nestes autos do lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/05/1995
a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a
08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010, uma vez que a documentação carreada comprovou o
exercício das atividades de segurança, agente de segurança e segurança patrimonial. Tem-se
que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é
inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange ao lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982, em que a parte autora prestou serviços ao
Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, restou consignado no julgado embargado
que o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do
órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima
para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO SALVADEO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO SALVADEO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (ID 30719231) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do requerente, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado nos lapsos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a
27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a
23/07/2010.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, no que diz respeito
ao não reconhecimento do alegado tempo especial prestado para o Comando da Aeronáutica.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
decisum quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado
como vigia/vigilante.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO SALVADEO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merecem acolhida os recursos interpostos, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a
21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010 e pela impossibilidade de
enquadramento nestes autos do lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982.
Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/05/1995 a
20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a
08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010, uma vez que a documentação carreada comprovou o
exercício das atividades de segurança, agente de segurança e segurança patrimonial.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
No que tange ao lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982, em que a parte autora prestou serviços ao
Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, restou consignado no julgado embargado
que o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do
órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima
para o deslinde da questão.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (ID 30719231) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do requerente, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado nos lapsos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a
27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a
23/07/2010.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, no que diz respeito
ao não reconhecimento do tempo especial prestado para o Comando da Aeronáutica.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
decisum quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado
como vigia/vigilante.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a
21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010 e pela impossibilidade de
enquadramento nestes autos do lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/05/1995
a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a
08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010, uma vez que a documentação carreada comprovou o
exercício das atividades de segurança, agente de segurança e segurança patrimonial. Tem-se
que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é
inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange ao lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982, em que a parte autora prestou serviços ao
Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, restou consignado no julgado embargado
que o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do
órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima
para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
