
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003140-18.2012.4.03.6106
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O
APELADO: ADEMAR MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003140-18.2012.4.03.6106
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O
APELADO: ADEMAR MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" (...) “O autor juntou PPP da Sucocítrico Cutrale Ltda. indicando exposição a nível de ruído de 94,1 dB, de 28.11.1983 a 10.12.1984 e de 28.06.1985 a 14.02.1986, o que permite o reconhecimento das condições especiais desses períodos.
Entretanto, para as atividades exercidas junto à Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda., de 14.10.1986 a 03.07.1989, de 22.03.1991 a 31.03.1999 e a partir de 01.04.1999, apontando o fator de risco "ruído', os PPPs apresentados informam que o laudo técnico em que se basearam foi emitido em 22.08.1998.
Foi juntado novo PPP da Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda. (fis. 214/217), indicando níveis de ruído diversos dos apontados em PPPs anteriores.
O Juízo a quo determinou que o autor apresentasse os laudos técnicos que embasaram a emissão dos PPP da Citrovale S/A, Sucocítrico Cutrale S/A e Eletrometalúrgica Ciafundi Ltda.
Instada a esclarecer a divergência encontrada entre os níveis de ruído informados nos diversos documentos, a empresa declarou (fls. 310/313) que na confecção do laudo individual em nome do autor foi usado o laudo técnico emitido em 22.08.1998 e que na elaboração dos PPPs foram utilizados também os laudos técnicos emitidos em 27.05.2004 e em 21.05.2012.
Portanto, de 22.03.1991 até a data da confecção do primeiro laudo técnico - 22.08.1998, o autor ficou exposto a nível de ruído superior a 90 dB.
O laudo técnico emitido em 22.08.1998 não pode ser admitido para comprovar a natureza especial das atividades nos períodos posteriores.
Os laudos técnicos confeccionados em 27.05.2004 e em 21.05.2012 comprovam que o autor esteve submetido a nível de ruído de 88 dB, o que permite o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 19.11.2003 a 10.05.2012.
Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 23.08.1998 a 31.12.1998 e de 01.01.1999 a 18.11.2003, pois o nível de ruido ficava abaixo do limite legal de 90 dB.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 10.05.2012, conta o autor com 20 anos, 5 meses e 15 dias de atividades exercidas sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. (...)”
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara na apreciação da possibilidade de reconhecimento do labor especial por exposição ao agente agressivo indicado na documentação juntada aos presentes autos, bem como quanto ao pleito de obtenção de aposentadoria especial.
Com relação à questão da reafirmação da DER, também não merece reparo o decisum embargado, uma vez que o referido pleito, como já indicado, não consta da exordial, não sendo possível a inovação em sede recursal.
Com efeito, conforme disposto no artigo 492, do NCPC, a decisão judicial deve se restringir aos limites do pedido.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara na apreciação da possibilidade de reconhecimento do labor especial por exposição ao agente agressivo indicado na documentação juntada aos presentes autos, bem como quanto ao pleito de obtenção de aposentadoria especial.
- Com relação à questão da reafirmação da DER, também não merece reparo o decisum embargado, uma vez que o referido pleito, como já indicado, não consta da exordial, não sendo possível a inovação em sede recursal.
- Conforme disposto no artigo 492, do NCPC, a decisão judicial deve se restringir aos limites do pedido.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Juíza Federal Convocada Leila Paiva acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
