Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000893-49.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Entendoque a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o reconhecimento do
labor como vigia/vigilante como especial para os períodos devolvidos a esta C. Corte, com
fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, pelo que concluo que o julgado debruçou-
se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via
recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022
do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR OLIVEIRA LOBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR OLIVEIRA
LOBO
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR OLIVEIRA LOBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR OLIVEIRA
LOBO
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de id 165348120
que, em demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria especial, negou
provimento a seu agravo, mantendo decisão monocrática que negou provimento a seu apelo e
deu parcial provimento ao recurso autoral, para reconhecer o caráter especial da atividade
exercida de 24/11/1990 a 18/04/1995, 06/10/1995 a 05/09/1997 e de 07/04/1998 a 22/12/2016,
bem como o direito à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (27/12/2016
- 76196960 - pág. 45).
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal ocorrência de omissão no acórdão,
reiterando a “impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, com
ou sem uso de arma de fogo, após a lei 9032/95”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, instada com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, manifestou-se pela
rejeição do recurso autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR OLIVEIRA LOBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR OLIVEIRA
LOBO
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto do agravo interposto, vê-se que as questões acerca do
reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante e da concessão do
benefício foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...)
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 24/11/1990 a 18/04/1995, 06/10/1995 a 05/09/1997 e de 07/04/1998
a 22/12/2016:
Tendo em vista que nos sobreditos interregnos consta informação do exercício da atividade de
vigia/vigilante em empresas de transportes de valores, conforme cópias da CTPS e de perfis
profissiográficos juntados aos presentes autos (76196960 - págs. 18 e ss.), entendo pela
possibilidade de enquadramento como especial, nos termos o código 2.5.7. do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, quanto ao tema, ainda, decisão unânime exarada em 09/11/2020, pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e
do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Dessa maneira, computados e somados os intervalos ora reconhecidos, de 24/11/1990 a
18/04/1995, 06/10/1995 a 05/09/1997 e de 07/04/1998 a 22/12/2016, alcança o autor 25 anos, 0
meses e 11 dias de atividade especial, pelo que faz jus à aposentação pretendida, nos termos
da legislação de regência. (...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante.
(...)”
Neste caso, entendo que a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o
reconhecimento do labor como vigia/vigilante como especial para os períodos devolvidos a esta
C. Corte, com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, pelo que concluo que o
julgado debruçou-se pontualmente sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante
daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à
verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Entendoque a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o reconhecimento do
labor como vigia/vigilante como especial para os períodos devolvidos a esta C. Corte, com
fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, pelo que concluo que o julgado debruçou-
se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na
via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art.
1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
