D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003588-17.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Vicente de Paulo Rocha diante de acórdão de fls. 220/224, alegando que " o r. acórdão foi omisso no que tange à motivação da decisão acerca da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 18.11.2003" e que "não pretende a retroação dos efeitos do Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003, mas sim a aplicação da Lei 9.632/98 que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir da sua vigência" e requerendo manifestação "sobre a não aplicação do art. 201, §1º da Constituição Federal, que prevê a contagem diferenciada daquele tempo de serviço exercido em condições de risco e nocividade à saúde, e do inciso II do art. 5º, também da Carta Magna, que dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei" (fls. 226/227).
Sem contrarrazões (fl 229).
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003588-17.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O acórdão é claro em afastar o limite de 85 dB como o aplicável no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 para a configuração de especialidade. Tal afastamento segue entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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