D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005621-63.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Roberto Lozano diante de acórdão de fls. 385/386 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto, mantendo sentença que negou pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 388/391), o embargante alega que a atividade exercida sob exposição a ruído de intensidade de 85 dB deve ser considerada especial, mesmo tendo o Decreto 2.172/97 fixado o limite de tolerância em 90 dB, pois "deve ser aplicado o limite previsto pela Lei nº 9.732/1998, de 85 decibéis, independentemente do limite fixado pelo decreto".
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005621-63.2012.4.03.6102/SP
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante apenas reitera argumentos já apresentados em seu recurso de apelação e devidamente enfrentados no acórdão embargado.
Com efeito, consta do acórdão expressamente quais são os limites mínimos para configuração de especialidade por exposição a ruído, nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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