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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6. 3. 1997 A 18. 11. 2003. DECRETO 4. 882/2003. LIMITE D...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:57

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, há, de fato, contradição quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01.01.1999 a 18.11.2003, uma vez que, nos termos da própria fundamentação do acórdão, nesse período é necessário exposição a ruído acima de 90 dB para configuração de especialidade e o autor esteve submetido a ruído de apenas 88 dB (fl. 33). - Não mais se reconhecendo a especialidade do período de 01.01.1999 a 18.11.2003, tem-se que o autor trabalhou sob condições especiais por 22 anos, 7 meses e 1 dia, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1835063 - 0006164-78.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006164-78.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006164-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARCELO LEOPOLDO DIVINO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:12.00.00023-5 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01.01.1999 a 18.11.2003, uma vez que, nos termos da própria fundamentação do acórdão, nesse período é necessário exposição a ruído acima de 90 dB para configuração de especialidade e o autor esteve submetido a ruído de apenas 88 dB (fl. 33).
- Não mais se reconhecendo a especialidade do período de 01.01.1999 a 18.11.2003, tem-se que o autor trabalhou sob condições especiais por 22 anos, 7 meses e 1 dia, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 14:56:28



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006164-78.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006164-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARCELO LEOPOLDO DIVINO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:12.00.00023-5 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 150/157, que deu provimento a recurso de apelação interposto por Marcelo Leopoldo Divino, concedendo benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 161/162), o INSS alega que há contradição no acórdão ao reconhecer especialidade no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que houve exposição a ruído de intensidade inferior a 90 dB.

Intimado (fl. 163), o autor não se manifestou (fl. 165)

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2013.03.99.006164-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARCELO LEOPOLDO DIVINO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:12.00.00023-5 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

No caso dos autos, há, de fato, contradição quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01.01.1999 a 18.11.2003, uma vez que, nos termos da própria fundamentação do acórdão, nesse período é necessário exposição a ruído acima de 90 dB para configuração de especialidade e o autor esteve submetido a ruído de apenas 88 dB (fl. 33).

Não mais se reconhecendo a especialidade do período de 01.01.1999 a 18.11.2003, tem-se que o autor trabalhou sob condições especiais por 22 anos, 7 meses e 1 dia, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.



Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para negar o benefício de aposentadoria especial pleiteado e condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 25.08.2011, devidas eventuais diferenças desse reconhecimento desde a data do requerimento administrativo (02.12.2011), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de fixar honorários.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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