D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006164-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 150/157, que deu provimento a recurso de apelação interposto por Marcelo Leopoldo Divino, concedendo benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 161/162), o INSS alega que há contradição no acórdão ao reconhecer especialidade no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que houve exposição a ruído de intensidade inferior a 90 dB.
Intimado (fl. 163), o autor não se manifestou (fl. 165)
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006164-78.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, há, de fato, contradição quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01.01.1999 a 18.11.2003, uma vez que, nos termos da própria fundamentação do acórdão, nesse período é necessário exposição a ruído acima de 90 dB para configuração de especialidade e o autor esteve submetido a ruído de apenas 88 dB (fl. 33).
Não mais se reconhecendo a especialidade do período de 01.01.1999 a 18.11.2003, tem-se que o autor trabalhou sob condições especiais por 22 anos, 7 meses e 1 dia, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para negar o benefício de aposentadoria especial pleiteado e condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 25.08.2011, devidas eventuais diferenças desse reconhecimento desde a data do requerimento administrativo (02.12.2011), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de fixar honorários.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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