
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002714-15.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Borsoi diante de acórdão de fls. 206/215 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto e a recurso de apelação interposto pelo INSS.
Em suas razões (fls. 217/220), o embargante alega (i) que o PPP elaborado está incorreto, pois sua empregadora omitiu os compostos químicos por ele manipulados no exercício de sua função, (ii) que houve omissão no acórdão ao não analisar o PPRA da empresa em que trabalhou, que demonstraria que os pintores da empresa estavam exposto a produtos químicos como etilbenzeno, xileno e acetado de butila, (iii) que está equivocado o entendimento sobre a prescindibilidade de laudo técnico, que havia sido solicitado à empresa, que não o apresentou, (iv) que houve omissão quanto à fixação de honorários, diante da procedência do pedido de reconhecimento de períodos especiais e (v) para efeitos de prequestionamento, que esta turma explicite porque entendeu incabível a conversão de tempo comum em especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002714-15.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado mantem a sentença no que ela não reconhece a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 06.03.1997 a 17.11.2003 porque só consta como agente nocivo para tal período ruído e em intensidade inferior a 90 dB.
Não há qualquer omissão ao não se ter considerado o PPRA (fl. 184), uma vez que diz respeito às condições de trabalho em 2013, dez anos depois do período que o autor pretende reconhecido.
Não há, tampouco, omissão no que diz respeito à fixação de honorários, diante da sucumbência recíproca.
Quanto à impossibilidade de tempo comum em especial, trata-se de entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (REsp.1310034/PR).
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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