
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008671-77.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Joel Silva da Paixão e pelo INSS diante de acórdão de fls. 257/261 que não conheceu de reexame necessário, negou provimento a recurso de apelação do autor e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS apenas para determinar que os juros de mora incidam nos termos do manual de cálculos vigente quando da execução do julgado.
Em suas razões (fls. 265/268), Joel Silva da Paixao alega que o acórdão embargado "foi omisso no que tange à motivação da decisão acerca da negativa de reconhecimento da conversão de tempo comum, exercido nos períodos anteriores a 28/04/1995", havendo desrespeito a direito adquirido e, assim, violação ao art. 5°, XXXVI da Constituição Federal.
Em suas razões (fls. 270/274), o INSS alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Contrarrazões às fls. 281/284.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008671-77.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Quanto à impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, o acórdão é claro ao destacar que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 06..11.2013, fl. 121)".
Quanto à correção monetária, igualmente, consta do acórdão que ""como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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