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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0006485-40.2009.4.03.6318...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:03

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Quanto ao termo inicial, corretos a sentença e o acórdão que a manteve ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedente do STJ. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1846578 - 0006485-40.2009.4.03.6318, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006485-40.2009.4.03.6318/SP
2009.63.18.006485-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CELIO CRISTINO BORGES
ADVOGADO:SP241055 LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00064854020094036318 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Quanto ao termo inicial, corretos a sentença e o acórdão que a manteve ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedente do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:21:21



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006485-40.2009.4.03.6318/SP
2009.63.18.006485-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CELIO CRISTINO BORGES
ADVOGADO:SP241055 LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00064854020094036318 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 207/215 que negou provimento a recurso de apelação.

Em suas razões (fls. 217/218), o embargante alega que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data em que o INSS teve ciência do laudo (16.09.2010, fl. 139), pois "a concessão do benefício previdenciário não pode retroagir à data do requerimento administrativo ou da citação se a decisão judicial baseou-se em documentos não acostados no processo administrativo nem com o ajuizamento da ação".

Intimada (fl. 219), a parte autora não se manifestou (fl. 221).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2009.63.18.006485-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CELIO CRISTINO BORGES
ADVOGADO:SP241055 LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00064854020094036318 1 Vr FRANCA/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Quanto ao termo inicial, corretos a sentença e o acórdão que a manteve ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:

(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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