
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004556-67.2016.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por João Marcos Araújo Silva diante de acórdão de fls. 135/138 que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto, determinando a concessão do benefício assistencial desde 01/01/2015.
Em suas razões (fls. 140/143), o embargante alega que o acórdão não indicou quais foram os documentos comprobatórios de sua renda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e que há omissão na ausência de condenação do INSS em custas, despesas e honorários.
Intimado (fl. 147), o INSS não se manifestou (fl. 150).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O autor alega que a sentença não está fundamentada, pois o termo inicial do benefício teria sido fixado tomando por base apenas parecer do Ministério Público Federal. Consta do acórdão, entretanto, que "O termo inicial do benefício deve ser fixado, contudo, conforme parecer do Ministério Público Federal, apenas em janeiro de 2015, pois até 2012 o pai do autor auferia renda de até R$4.728,68 (valor de dezembro de 2012) e até dezembro de 2014 o autor auferia renda de até R$1.521,53".
Ou seja, o fundamento para a fixação desse termo inicial foi a renda do pai do autor, sendo o parecer indicado apenas por ter chegado à mesma conclusão com o mesmo fundamento.
Não há, tampouco, qualquer incoerência em fixar o termo inicial em data diversa do requerimento administrativo. A fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo apenas se aplica quando é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, por outro lado, tem razão o autor, devendo ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Quanto às custas, o INSS está dispensado de seu pagamento, conforme disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Além disso, concedida a justiça gratuita, não há custas a restituir.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % sobre o valor da condenação até a decisão embargada, eis que a sentença julgara improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
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