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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINI...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Com relação à prescrição, assim decidiu o v. Acórdão: o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. 3. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício. Verifico que o INSS não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio adequado para impugná-lo. 4. Embargos de declaração do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2279345 - 0037733-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2279345 / SP

0037733-58.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à prescrição, assim decidiu o v. Acórdão: o menor incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos
de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único
da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em
sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16
anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos,
apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então,
todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam
inexigíveis.
3. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos
dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de
decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Verifico que o INSS não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos
embargos de declaração não é o meio adequado para impugná-lo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Embargos de declaração do INSS improvidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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