
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000629-56.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fls. 111/120, em face do acórdão de fls. 109/109v., assim ementado:
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO - ATIVIDADE ESPECIAL - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 14/12/1998 a 10/03/2005. No mencionado interregno, a parte autora trabalhou na empresa Nestlé Brasil Ltda - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico individual (fls. 38 e 39), atestando a exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis (90,9 decibéis), superior ao limite estabelecido para a período requerido na exordial.
- Os honorários sucumbenciais mantidos a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Em suas razões, a embargante alega que há omissão no acórdão quanto a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que prevê a necessidade do afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial, ao passo que o julgado concedeu o benefício desde o requerimento administrativo, ocorrido em 2005, mas a parte autora permaneceu laborando nas mesmas condições até 01/2014. Entende, ainda, que o acórdão padece de vício em relação a correção monetária, devendo ser aplicada a TR para atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Requer o provimento dos embargos, inclusiva par fins de pré-questionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000629-56.2012.4.03.6103/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Com relação a concessão da aposentadoria a partir do requerimento administrativo, o v. acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios apontados acima.
É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. § 8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei, que prevê que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (art. 39, I, b e art. 39, II). Nesse sentido:
Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
Por fim, quanto à aplicação dos consectários, verifica-se a omissão no "decisum", porquanto não foi considerado o novo posicionamento da Suprema Corte sobre o tema.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947, na forma supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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