
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008950-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro da Silva diante de acórdão de fls. 456/164 que deu provimento a recurso de apelação por ele interposto, determinando concessão de benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fl. 466), o embargante alega que o termo inicial do benefício deveria ser fixado em 23/08/2002, data do requerimento do benefício, e não na data do requerimento do pedido de revisão, como feito pelo acórdão.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008950-61.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Quando do requerimento administrativo, em 23/08/2002 (fl. 157), a parte autora já tinha cumprido os requisitos para a concessão do benefício especial, conforme fundamentação do acórdão embargado.
Dessa forma, há, de fato, contradição, ao não se reconhecer que deve ser este o termo inicial do benefício, nos termos do art. 57, §2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, citado no acórdão embargado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado em 23/08/2002.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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