D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-98.2016.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ricardo da Silva diante de acórdão de fls. 235/241 que deu provimento a seu recurso de apelação para modificar o termo inicial de seu benefício.
Em suas razões (fls. 245/247), o autor alega que houve omissão em relação a seu pedido de concessão de tutela antecipada consistente em determinação de implantação da aposentadoria especial
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-98.2016.4.03.6102/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, de fato houve pedido de concessão de tutela antecipada, não apreciado no julgamento do recurso de apelação.
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, a tutela antecipada deve ser concedida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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