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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 0004077-98.2016.4.03.6102...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:00

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - No caso dos autos, de fato houve pedido de concessão de tutela antecipada, não apreciado no julgamento do recurso de apelação. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, a tutela antecipada deve ser concedida. - Embargos de declaração a que se dá provimento para conceder a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228891 - 0004077-98.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-98.2016.4.03.6102/SP
2016.61.02.004077-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
INTERESSADO:JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00040779820164036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA

- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso dos autos, de fato houve pedido de concessão de tutela antecipada, não apreciado no julgamento do recurso de apelação.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, a tutela antecipada deve ser concedida.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para conceder a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/09/2018 14:53:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-98.2016.4.03.6102/SP
2016.61.02.004077-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
INTERESSADO:JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00040779820164036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ricardo da Silva diante de acórdão de fls. 235/241 que deu provimento a seu recurso de apelação para modificar o termo inicial de seu benefício.

Em suas razões (fls. 245/247), o autor alega que houve omissão em relação a seu pedido de concessão de tutela antecipada consistente em determinação de implantação da aposentadoria especial

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-98.2016.4.03.6102/SP
2016.61.02.004077-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
INTERESSADO:JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00040779820164036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, de fato houve pedido de concessão de tutela antecipada, não apreciado no julgamento do recurso de apelação.

Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, a tutela antecipada deve ser concedida.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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