
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
II - Deste modo, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado AMIR PAIVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 22/11/2010 - fl. 77 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
III - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos em parte. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, e acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003861-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e opostos pelo INSS, contra o acórdão de fls. 232/239v, que rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária, excluir o INSS do pagamento das custas processuais, e estipular a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso no tocante à concessão da tutela de evidência, tendo em vista que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, devendo, in casu, ser intimado o INSS para sua implantação em 30 (trinta) dias.
Por sua vez, aduz o INSS que o v. acórdão é obscuro, contraditório e omisso, pois, ao analisar os critérios de correção monetária, deixou de aplicar as normas vigentes até a data da sentença, alegando a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vez que o Manual nº 267/2013 afastaria a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária, e ainda, pelo fato de que não houve julgamento definitivo do RE Nº 870.947.
Requerem, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela provisória no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
Deste modo, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado AMIR PAIVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 22/11/2010 - fl. 77 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para suprimir as omissões apontadas, a fim de lhe conceder a tutela provisória de evidência, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal
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