
| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001398-31.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 328/333v, que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a natureza insalubre das atividades exercidas nos períodos de 04/12/98 a 10/02/2005, e de 16/05/2005 a 22/11/2011, e conceder-lhe a aposentadoria especial, na forma fundamentada.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso no tocante à concessão da tutela antecipada. Alega que faz jus à imediata implantação do benefício, para que se dê cumprimento à decisão proferida. Pleiteia, ainda, a aplicação da decisão proferida na ADI 4357, a qual declarou inconstitucional o art. 1° F-, da Lei n° 9.494/97, determinando a aplicação dos juros de mora no importe de 1% ao mês, e o afastamento da taxa referencial como índice de correção monetária.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
E, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado CÍCERO SOARES DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 01/12/2011 - fl. 199 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
No que tange à controvérsia relativa à fixação dos critérios de incidência dos juros de mora, e da aplicação da Lei n° 11.960/2009, verifico que esta foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, não havendo reparo a ser efetuado:
"Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009."
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para conceder a tutela antecipada ao embargante, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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