D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004449-79.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Teixeira Silva diante de acórdão de fls. 310/322 que não conheceu de reexame necessário e deu parcial provimento a recursos de apelação.
Em suas razões (fls. 324/325), o embargante alega omissão em relação à tutela antecipada.
Intimada, o INSS não se manifestou (fl. 399).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004449-79.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O acórdão embargado manteve condenação do INSS a concessão de aposentadoria especial em favor do autor.
Tratando-se de benefício alimentar, é evidente a urgência de sua implantação. Diante do teor do acórdão, também presente a prova da existência do direito do autor.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para conceder a TUTELA ANTECIPADA determinando a imediata implantação do benefício.
Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Ressalto que, nos termos do artigo 231, VIII, do CPC/2015 e do Ofício n.º 78/2017 - UTU8, datado de 16/05/2017, a autarquia fica ciente de que sua intimação para o cumprimento do acima determinado ocorre no ato da intimação da presente decisão, na pessoa de seu Procurador, responsável por realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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