
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-88.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 174/181, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/02/2002, de 14/02/2002 a 15/05/2007 e de 06/03/207 a 10/10/2013 e a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em suas razões (fls. 183/189), o INSS alega que há obscuridade no acórdão ao considerar como especial atividade de vigia sem existência de prova de utilização de arma de fogo.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-88.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O acórdão embargado é expresso em destacar que o reconhecimento da especialidade pelo exercício da atividade de vigia independe de prova de utilização de arma de fogo, trazendo inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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