Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002285-20.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA AS
FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao reexame necessário e à apelação interposta
pela autarquia, a fim de manter a sentença de primeiro grau que concedeu a ordem para
reconhecer para efeito de carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
em período intercalado com contribuições previdenciárias e conceder o benefício por ela
pleiteado.
- Na decisão embargada, restou assentado que para fins de obtenção de aposentadoria, é
possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91), o que restou demonstrado no caso concreto.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002285-20.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE CRIVELARO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO -
SP184363-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002285-20.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE CRIVELARO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO -
SP184363-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de Id. 152326139,
págs. 1/6, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS -
CARÊNCIA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO -
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. É possível a
contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-
doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme
CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de
aposentadoria. 3. A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência,
bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade. 4.Não merece reparo a
sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos legais para a
aposentadoria. 5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos”.
Em suas razões (Id. 152950531, págs. 1/6), o embargante alega que há omissão, obscuridade
e contradição no v. acórdão, uma vez que há o cômputo para fins de carência do período em
que a parte autora foi titular de benefício por incapacidade, o que afronta a legislação em vigor.
Prequestiona a matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002285-20.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE CRIVELARO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO -
SP184363-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, torno sem efeito odespachode ID 58954528- pág. 1, lançadonos autos por equívoco.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao reexame necessário e à apelação interposta
pela autarquia, a fim de manter a sentença de primeiro grau que concedeu a ordem para
reconhecer para efeito de carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-
doença, em período intercalado com contribuições previdenciárias e conceder o benefício por
ela pleiteado.
Na decisão embargada, restou assentado que:
“[...]
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se: "O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
[...]
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria”.
No caso concreto, restou demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma
intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, de modo que a
embargada fez jus ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Cumpridos os requisitos idade (60 anos) e carência (180 contribuições), foi concedido o
benefício de aposentadoria por idade postulado.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum"
colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado,
vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis
se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos
de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito
discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA
AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao reexame necessário e à apelação
interposta pela autarquia, a fim de manter a sentença de primeiro grau que concedeu a ordem
para reconhecer para efeito de carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-
doença, em período intercalado com contribuições previdenciárias e conceder o benefício por
ela pleiteado.
- Na decisão embargada, restou assentado que para fins de obtenção de aposentadoria, é
possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91), o que restou demonstrado no caso concreto.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
